STF indica novo cenário para TEA na saúde suplementar
- cleniojschulze
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As discussões judiciais sobre Transtorno do Espectro Autista – TEA eram historicamente finalizadas no Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Contudo, com o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 7.265 o Supremo Tribunal Federal – STF atraiu para si a emissão da última palavra sobre qualquer tema na saúde suplementar do Brasil.
E a aludida Corte passou a exigir os critérios fixados na ADI 7.265 para a obtenção de produtos e serviços para tratar pessoas com TEA.
Alguns exemplos:
DECISÃO 1:
Processo judicial movido pela Defensoria Pública de Alagoas postulando a condenação de plano de saúde ao fornecimento dos seguintes produtos e serviços:
a) CUSTEAR integralmente as terapias prescritas pelo médico assistente, incluindo métodos e técnicas específicas, independentemente de constarem no rol da ANS e sem qualquer limitação no número de sessões;
b) COMPROVAR, sempre que demandada, a existência de rede credenciada apta a fornecer o tratamento nos exatos termos da prescrição médica (métodos, carga horária e especialização profissional). Caso não o faça, ou na ausência de prestador habilitado, deverá realizar o REEMBOLSO INTEGRAL das despesas que o beneficiário tiver com tratamento particular, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da apresentação do recibo;
c) CUSTEAR, mediante prescrição médica que ateste a sua imprescindibilidade, os tratamentos de equoterapia, hidroterapia, musicoterapia, psicoterapia (métodos ABA e TCC), psicomotricidade, fonoaudiologia, terapia ocupacional (com integração sensorial), psicopedagogia, nutrição, e natação terapêutica;
d) Fica estabelecido que, em sede de tutela de urgência, os efeitos desta decisão se aplicam a todos os beneficiários do plano de saúde no âmbito do Estado de Alagoas, sem prejuízo de que, no julgamento do mérito da Ação Civil Pública, a abrangência territorial seja reavaliada;
O Tribunal de Justiça de Alagoas acolheu o pedido e condenou a operadora de plano de saúde a entregar os serviços e produtos a todos os beneficiários residentes no respectivo Estado. Tal decisão, contudo, foi cassada pelo STF, com base nos seguintes fundamentos:
RECLAMAÇÃO. SAÚDE SUPLEMENTAR. COBERTURA DE TRATAMENTOS FORA DO ROL DA ANS. ADI Nº 7.265/DF: INOBSERVÂNCIA. PROCEDÊNCIA.
[...]
“14. No que tange à obrigação de "custear integralmente as terapias prescritas pelo médico assistente, incluindo métodos e técnicas específicas, independentemente de constarem no rol da ANS e sem qualquer limitação no número de sessões˜ observo não constar do comando decisório - tampouco da sua fundamentação - menção à necessária observância dos requisitos estabelecidos na tese fixada na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.265/DF para o excepcional custeio de tratamento fora do rol do ANS, quais sejam:
[…]”
16. No caso concreto, considero que a determinação genérica para custeio integral de tratamento “independentemente de constarem no rol da ANS" desconsiderou o quanto decidido na ADI nº 7.265/DF, deixando de condicionar o deferimento de tratamento fora da lista da ANS ao preenchimento de requisitos de observância obrigatória, incorrendo na ˜pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do art. 489, §1º, V e VI, e art. 927, III, §1º, do CPC”, conforme preconizado no caput do item 3 da tese paradigma.
[…]
17. Ante o exposto, julgo procedente o pedido, nos termos do art. 161, parágrafo único, do RISTF, para cassar a decisão reclamada e determinar que outra seja proferida em estrita observância ao decidido na ADI nº 7.265/DF. [grifos no original]
(STF, Rcl 92122/AL, Relator Min. ANDRÉ MENDONÇA, Julgamento 22/03/2026, Publicação 24/03/2026)1
DECISÃO 2:
Caso em que o TJSP condenou plano de saúde a fornecer a pessoa com Epilepsia Refratária e Transtorno do Espectro Autista (TEA) o produto “PURE CBD 6000mg/30ml “ (canabidiol) e a reembolsar o valor de R$ 12.567,33 decorrente da compra de medicamentos.
Tal decisão também foi cassada com base nos seguintes fundamentos:
A decisão reclamada desconsiderou os precedentes do Supremo Tribunal Federal que foram estabelecidos no julgamento da referida ADI, parâmetros a serem observados por ocasião da análise do preenchimento dos requisitos aptos ao deferimento de procedimento médico fora da lista da ANS, “sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do art. 489, § 1º, V e VI, e art. 927, III, § 1º, do CPC”.
Assim, reconheço a existência de afronta à autoridade da decisão proferida na ADI 7.265/DF.
Posto isso, com fundamento no art. 992 do CPC e no art. 161, parágrafo único, do RISTF, julgo procedente o pedido para cassar o ato reclamado, devendo a autoridade reclamada proferir nova decisão com observância das diretrizes fixadas na ADI 7.265/DF.
(STF, RECLAMAÇÃO 92.804/SP, Relator Min. CRISTIANO ZANIN, Julgamento 09/04/2026, Publicação 10/04/2026)
DECISÃO 3:
Processo judicial em que houve pedido de tratamento multidisciplinar para TEA, destacando-se: acompanhamento terapêutico, hidroterapia e equoterapia.
Neste caso, o STF também anulou a decisão de origem, da seguinte forma:
Da leitura dos fundamentos de ambas as decisões, percebe-se que as autoridades reclamadas deixaram de observar se, no caso apresentado, foram preenchidos os requisitos previstos nos itens 2 e 3 da tese de julgamento fixada na ADI 7.265/DF.
[...]
No caso, cumpre observar que as decisões reclamadas apenas mencionam a prescrição médica e o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, entendo que as decisões violaram o entendimento firmado no julgamento da ADI 7.265/DF.
[…]
Posto isso, com fundamento no art. 992 do CPC e no art. 161, parágrafo único, do RISTF, julgo procedente o pedido para cassar o ato reclamado, devendo a autoridade reclamada proferir nova decisão com observância das diretrizes fixadas na ADI 7.265/DF.
(STF, RECLAMAÇÃO 92.828/SP, Relator Min. CRISTIANO ZANIN, Julgamento 09/04/2026, Publicação 10/04/2026)
Como se observa, o STF passou a exigir que os pedidos de produtos, serviços e procedimentos para TEA devem observar os requisitos e critérios da ADI 7.265.
Neste contexto, há novo regime jurídico do TEA a balizar a relação entre beneficiários e planos de saúde.
Referência citada:
1SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=7536396. Acesso em: 6 Abr. 2026.