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A última palavra na judicialização da saúde suplementar

Durante as últimas décadas a palavra final na judicialização da saúde suplementar sempre foi do Superior Tribunal de Justiça – STJ.


Tal cenário se alterou em razão da decisão do Supremo Tribunal Federal – STF em 18/09/2025 quando julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 7.265 e fixou critérios para a análise de processos em que se discute o fornecimento de produtos e serviços de saúde não incorporados no Rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.


Em consequência, o STF pode ser acionado diretamente – inclusive, per saltum, para impugnar decisão de primeiro grau, por exemplo – sempre que a parte prejudicada demonstrar violação aos requisitos definidos na ADI 7.265.


O controle pelo STF é direto e imediato. São vários os exemplos de Reclamações analisadas no STF:


- Reclamação 91.264/SC, Relator Min. Cristiano Zanin, publicação no DJe 9/3/2026;

- Reclamação 87867/PE, Relator Min. André Mendonça, Publicação no DJe 10/02/2026;

- Reclamação 88796, Relatora Min. Cármen Lúcia, Publicação no DJe 07/01/2026.

- Reclamação 90.472/SC, Relator Min. Alexandre de Moraes, publicação no DJe 18/2/2026;

- Reclamação 88.930/BA, Relator Min. Dias Toffoli, publicação no DJe 22/12/2025;

- Reclamação 89.996/SC, Relator Min. Nunes Marques, publicação no DJe 11/2/2026;


Assim, observa-se que a legalidade infraconstitucional não é mais o único parâmetro para o controle jurisdicional na saúde suplementar, tendo em vista que o STF faz o controle de constitucionalidade das leis e atos normativos, tendo como base o texto da Constituição.


Desta forma, os critérios fixados na decisão proferida da ADI 7.265 são vinculantes a todo o Judiciário nacional, inclusive ao STJ.


Portanto, a posição do STF altera várias décadas da judicialização da saúde suplementar, passando à Corte Suprema a emissão da última palavra na perspectiva jurisdicional em relação ao tema.

 
 
 

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