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Constitucionalização da saúde suplementar

A última palavra sobre saúde suplementar historicamente era definida pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ.


Contudo, este cenário se alterou significativamente com o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 7.265 pelo Supremo Tribunal Federal – STF em setembro de 2025.


Em resumo, o STF fixou critérios objetivos para a análise de processos judiciais em que são postulados produtos, serviços e tecnologias em saúde não incorporados no Rol da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar).


Portanto, após a ADI 7.265 houve a constitucionalização da saúde suplementar. O aumento do número de Reclamações (principalmente) e Recursos Extraordinários apresentados no STF ratifica tal conclusão.


Aspecto interessante que merece destaque é a anulação frequente pelo STF de decisões de vários Juízos e Tribunais de Justiça do Brasil, especialmente em razão da não observância dos critérios definidos na ADI 7.265.


Alguns exemplos podem ser citados:


1 - STF, Rcl 91264/SC, Rel. Min. CRISTIANO ZANIN, Julgamento 06/03/2026, Publicação 09/03/2026;

2 - STF, Rcl 91363/PR, Rel. Min. CRISTIANO ZANIN, Julgamento 06/03/2026, Publicação: 09/03/2026;

3 - STF, Rcl 91194/PR, Rel. Min. CRISTIANO ZANIN, Julgamento: 06/03/2026, Publicação: 09/03/2026;

4 - STF, Rcl 90697/SP, Rel. Min. CRISTIANO ZANIN, Julgamento: 23/02/2026, Publicação: 24/02/2026;

5 - STF, Rcl 90472/SC, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Julgamento: 14/02/2026, Publicação: 19/02/2026;

6 – STF, Rcl 87867/PE MC, Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA, Julgamento: 09/02/2026, Publicação: 10/02/2026;

7 - STF, Rcl 89376/SC, Relator Min. ANDRÉ MENDONÇA, Julgamento 02/02/2026, Publicação 03/02/202.


Desta forma, os principais parâmetros decisórios sobre planos de saúde atualmente são fixados pelo STF e não mais pelo STJ, transformando sensivelmente o cenário da judicialização da saúde suplementar no Brasil.


 
 
 

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