STF, ADI 7265 e a inaplicação do CDC
- cleniojschulze
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O Código de Defesa do Consumidor – CDC sempre foi um diploma normativo importante para a judicialização da saúde suplementar.
Contudo, após a decisão do Supremo Tribunal Federal – STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 7265, em 18/09/2025, houve significativa mudança de cenário.
É que as teses vinculantes fixadas pelo STF não mencionam os critérios ou os princípios do CDC para a decisão judicial. Observa-se:
[...] 2. Em caso de tratamento ou procedimento não previsto no rol da ANS, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
(i) prescrição por médico ou odontólogo assistente;
(ii) inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol (PAR);
(iii) ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol da ANS;
(iv) comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou avaliação de tecnologias em saúde (ATS), necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível; e
(v) existência de registro na Anvisa.
3. A ausência de inclusão de procedimento ou tratamento no rol da ANS impede, como regra geral, a sua concessão judicial, salvo quando preenchidos os requisitos previstos no item 2, demonstrados na forma do art. 373 do CPC. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do art. 489, §1º, V e VI, e art. 927, III, §1º, do CPC, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de cobertura de procedimento ou tratamento não incluído no rol, deverá obrigatoriamente:
(a) verificar se há prova do prévio requerimento à operadora de saúde, com a negativa, mora irrazoável ou omissão da operadora na autorização do tratamento não incorporado ao rol da ANS;
(b) analisar o ato administrativo de não incorporação pela ANS, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, sem incursão no mérito técnico-administrativo;
(c) aferir a presença dos requisitos previstos no item 2, a partir de consulta prévia ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível, ou a entes ou pessoas com expertise técnica, não podendo fundamentar sua decisão apenas em prescrição, relatório ou laudo médico apresentado pela parte; e
(d) em caso de deferimento judicial do pedido, oficiar a ANS para avaliar a possibilidade de inclusão do tratamento no rol de cobertura obrigatória.
Assim, algumas conclusões são possíveis:
a) os critérios vinculantes definidos pelo STF são aqueles expressamente fixados na ADI 7265 – acima citados;
b) o CDC não se aplica mais à judicialização de terapias, produtos e procedimentos não previstos no Rol da ANS;
c) a discussão sobre o Rol da ANS é de natureza constitucional – e não infraconstitucional;
d) em caso de dúvida no desfecho clínico da terapia judicializada não é possível beneficiar o consumidor, tendo em vista as técnicas de interpretação constitucional e do controle concentrado de constitucionalidade (ADI 7265);
e) a ADI 7265 não afasta a aplicação do CDC nos outros temas da judicialização da saúde suplementar (reajuste, etc).
Tais conclusões podem ser encontradas também em decorrência do conteúdo das decisões proferida pelo STF em Reclamação Constitucional, destacando-se:
DECISÃO 1
Verifica-se que a autoridade reclamada não observou as diretrizes estabelecidas pela Corte para impor aos planos de saúde a cobertura de tratamentos ou procedimentos fora do rol da ANS.
[…]
Limitou-se, pois, a deferir a tutela de urgência com fundamento, apenas, na prevalência da requisição médica e nos possíveis prejuízos decorrentes da negativa terapêutica, à luz do princípio da função social do contrato e das normas protetivas do consumidor.
[…]
3. Ante o exposto, julgo procedente o pedido para cassar o ato reclamado (Processo n. 8066502-53.2026.8.05.0001) e determinar que outro seja proferido com observância ao decidido na ADI 7.265.
(STF, Rcl 95675/BA, Relator Min. NUNES MARQUES, Julgamento 08/06/2026, Publicação 11/06/2026)
DECISÃO 2
Verifica-se que a autoridade reclamada não observou as diretrizes estabelecidas pela Corte para impor aos planos de saúde a cobertura de tratamentos ou procedimentos fora do rol da ANS.
Na realidade, o ato combatido sequer fez menção ao decidido na ADI 7.265, deixando de se manifestar sobre (i) a inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol (PAR); (ii) a ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol de procedimentos da ANS; (iii) a comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou ATS, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível; e (iv) a existência de registro na Anvisa.
Limitou-se, pois, a julgar procedente o pedido com fundamento, apenas, na suposta prevalência da requisição médica, bem como na aplicação de hermenêutica mais favorável ao consumidor.
[…]
3. Ante o exposto, julgo procedente o pedido para cassar o ato reclamado (Processo n. 0224227-81.2025.8.05.0001) e determinar que outro seja proferido com observância ao decidido na ADI 7.265.
(STF, Rcl 93224/BA, Relator Min. NUNES MARQUES, Julgamento: 04/05/2026, Publicação: 07/05/2026)
Assim, o STF demonstra que existe um novo cenário da judicialização da saúde suplementar no Brasil, especialmente em relação aos critérios de decisão sobre o conteúdo e a extensão do Rol a ANS.
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