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Imunidade jurisdicional ao mérito das decisões em saúde

O Supremo Tribunal Federal – STF definiu que não cabe ao Poder Judiciário controlar o mérito das decisões administrativas proferidas pelos órgãos do SUS (Conitec, por exemplo) e pela ANS (saúde suplementar).


Trata-se de regramento fixado nas Súmulas Vinculantes 601 e 612 e na Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 72653.


O mérito consiste no núcleo central da decisão administrativa, ou seja, no(s) seu(s) principal(is) argumento(s).


Por exemplo, não é mais possível discussão judicial sobre os critérios de incorporação fixados pela ANS ou pelos órgãos do SUS.


Neste sentido, o STF já entendeu que não cabe ao Judiciário ampliar a faixa etária para uso de medicamento (dupilumabe). Neste sentido:


Não obstante, a decisão judicial reclamada determinou a concessão do medicamento a paciente adulto, ampliando a abrangência etária da política pública de saúde estabelecida pelo Ministério da Saúde. Com isso, a decisão ultrapassa os limites do controle judicial, ao adentrar indevidamente no mérito administrativo, em afronta ao item 2, alínea “b”, do Tema 6, bem como aos itens 4, 4.1 e 4.2 do Tema 1.234.

Sem apontar qualquer ilegalidade na decisão de não incorporação, o órgão julgador deixou de observar o conteúdo da deliberação técnico-científica da CONITEC, ao considerar que, “dada a urgência do pronunciamento”, a análise da “integralidade dos pontos estipulados pela tese de RG” deveria ser realizada em momento posterior, “especialmente naquilo que diz respeito ao item 2.A e B”. A inobservância desses parâmetros enseja a nulidade da decisão judicial, nos termos dos arts. 489, § 1º, incisos V e VI, e 927, § 1º, inciso III, do CPC.

[…]

Nos termos das Súmulas Vinculantes nº 60 e nº 61 do STF, a concessão judicial de medicamentos exige a observância de critérios rigorosos, a fim de garantir a racionalidade da política pública de saúde e evitar o comprometimento das finanças estaduais com atribuições que não lhes competem.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para cassar a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos do processo nº 0867811-60.2025.8.18.0140, e DETERMINO a prolação de nova decisão, em conformidade com as Súmulas Vinculantes nº 60 e nº 61, bem como com os Temas 6 e 1.234 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.”

(STF, Rcl 89618, Rel. Min. FLÁVIO DINO, Julgamento 11/02/2026, Publicação 12/02/2026)



Portanto, questões atinentes à interpretação de evidências científicas, da avaliação econômica ou do impacto financeiro/orçamentário são aspectos que não podem mais ser contestados na via judicial, diante da imunidade jurisdicional ao mérito das decisões em saúde criada pelo STF.


Notas de rodapé:

1 Trecho da Súmula Vinculante 60 sobre o tema: “[…] 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos.” [grifado] Disponível em: https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/RE1.366.243_tema1234_infosociedade_LCFSP.pdf


2 Trecho da Súmula Vinculante 61 sobre o tema: “[…] (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo;” [grifado] Disponível em: https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/RE566.471_tema6_infosociedade_LCFSP.pdf.


3 Trecho da ADI 7265 sobre o tema: “[…] 3. A ausência de inclusão de procedimento ou tratamento no rol da ANS impede, como regra geral, a sua concessão judicial, salvo quando preenchidos os requisitos previstos no item 2, demonstrados na forma do art. 373 do CPC. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do art. 489, §1º, V e VI, e art. 927, III, §1º, do CPC, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de cobertura de procedimento ou tratamento não incluído no rol, deverá obrigatoriamente: […] (b) analisar o ato administrativo de não incorporação pela ANS à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, sem incursão no mérito técnico-administrativo;” [grifado] Disponível em:https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADI7265_rolANS_vRev_Final.pdf.

 
 
 

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