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O (início do) fim da judicialização da saúde

O Supremo Tribunal Federal – STF limitou sensivelmente a judicialização de medicamentos não incorporados ao SUS com a publicação das Súmulas Vinculantes 60 e 61. 1


Resumidamente, a parte autora deve cumprir cumulativamente seis requisitos para obtenção judicial de terapias não incorporadas no SUS: (1) pedido administrativo; (2) ilegalidade do ato administrativo; (3) impossibilidade de substituição; (4) alto nível de evidência científica – revisão sistemática com ou sem meta-análise ou ensaio clínico randomizado, todos com boas qualidades metodológicas; (5) imprescindibilidade da terapia e; (6) incapacidade financeira.


Para a decisão judicial positiva, ainda é necessária manifestação positiva do NatJus, sob pena de nulidade.


Em razão deste novo cenário, a própria jurisprudência do STF vai contextualizando o tema e orientando a sociedade.


Neste sentido, é interessante observar o conteúdo da seguinte decisão:


[…] Todos esses requisitos e parâmetros têm como fundamento comum a ideia de que simplesmente não é possível fornecer ‘tudo para todos’. O direito constitucional à saúde e o correlato dever do Estado, como já assentou este STF, não confere ‘um direito absoluto a todo e qualquer procedimento necessário para a proteção, promoção e recuperação da saúde, independentemente da existência de uma política pública que o concretize’ (STA 175-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 17.03.2010). Não se pode exigir do Estado que custeie o melhor tratamento médico existente para todos os pacientes” (Voto proferido pelo Ministro Roberto Barroso – grifo nosso). Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a reclamação para cassar a decisão reclamada, devendo o TJSP proferir nova decisão em observância às teses dos Temas nºs 1.234 e 6 da Repercussão Geral […] (grifado)

(STF, Reclamação 78141/SP, Ministro DIAS TOFFOLI, 29/04/2025)


Assim, fica a pergunta: em razão das Súmulas Vinculantes 60 e 61 é possível projetar o (início do) fim da judicialização da saúde?



1.SCHULZE, Clenio Jair. Súmulas Vinculantes 60 e 61: impressões do primeiro semestre. ln: Temas de Direito e Saúde. 15 mai. 2025. Disponível em: www.temasdedireitoesaude.com. Acesso em: 15 mai. 2025. 





Como citar:


(SCHULZE, 2025)


SCHULZE, Clenio Jair. O (início do) fim da judicialização da saúde. ln: Clenio Jair Schulze. Temas de Direito e Saúde. [S.l.]. 20 mai. 2025. Disponível em: www.temasdedireitoesaude.com. Acesso em: 20 mai. 2025.







 
 
 

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