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Liminar nas ações judiciais de saúde e a posição do STF

20 de ago.
1 min de leitura

O Supremo Tribunal Federal – STF regulou a judicialização da saúde, especialmente quando há discussão de cobertura de produtos e serviços não incorporados no Rol da ANS ou Rol do SUS.


Os critérios são vinculantes e estão fixados na Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 7265 (setembro de 2025) e nas Súmulas Vinculantes 60 e 61 (setembro de 2024).


Assim, não é possível afastar a aplicação da posição do STF com base apenas na urgência do caso clínico.


Neste sentido é a posição reafirmada em recente decisão:


Com efeito, ainda que a análise em tela verse sobre tutela de urgência, é imprescindível levar em conta as balizas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7.265 quanto à concessão de medicamentos ou procedimentos fora do rol da ANS, pois a inobservância dessas regras importaria em manifesto esvaziamento do conteúdo e da eficácia do referido julgado.

Noto que, na decisão reclamada, sequer há informação sobre se o tratamento está ou não no rol da ANS.

[...]

Assim, reconheço a existência de afronta à autoridade da decisão proferida na ADI 7.265/DF.

Posto isso, com fundamento no art. 992 do CPC e no art. 161, parágrafo único, do RISTF, julgo procedente o pedido para cassar o ato reclamado, devendo a autoridade reclamada proferir nova decisão com observância das diretrizes fixadas na ADI 7.265/DF. [grifado]

(STF, Rcl 98084/SP, Relator Min. CRISTIANO ZANIN, Julgamento 07/08/2026, Publicação 12/08/2026)


Portanto, o julgamento de pedidos para entrega de prestações não previstas na regulação exige a análise completa da nova posição do STF, inclusive na análise da liminar, sob pena de nulidade da decisão judicial.

 
 
 

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