Judicialização da saúde e respeitabilidade científica
A qualificação das decisões é o grande desafio do Poder Judiciário na judicialização da saúde.
Já houve avanço no tema, especialmente em razão dos critérios fixados nos Temas 1234 e 6 (Súmulas Vinculantes 60 e 61) para a saúde pública e na Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 7265 para a saúde suplementar.
Um ponto essencial nesta discussão é a exigência de respeitabilidade científica do ensaio clínico randomizado e/ou da revisão sistemática que deram base à postulação/concessão judicial de produtos, serviços ou tecnologias em saúde.
A qualidade metodológica das pesquisas, estudos clínicos e produtos deles decorrentes configura item indispensável para a validade das decisões judiciais.
Sobre o tema, o STF já esclareceu que a relação entre médico e paciente não é suficiente para justificar um pleito judicial:
18. Ocorre que o núcleo da decisão proferida na ADI n 7.265/DF foi justamente o de estabelecer que a prescrição médica, por si só, é insuficiente para impor a cobertura de um tratamento extra-rol. Exige-se um lastro probatório qualificado, de "alto grau", que transcenda a relação individual médico-paciente e demonstre a validade terapêutica do tratamento perante a comunidade científica. […]
22. Destaco que a finalidade da norma estabelecida por esta Corte é precisamente evitar que decisões de tamanha complexidade e impacto financeiro sejam tomadas sem o subsídio técnico-científico, imparcial e específico para a situação em tela. O procedimento desenhado na ADI 7.265/DF visa assegurar que o juiz, antes de decidir, esteja munido de informações técnicas isentas, que vão além dos documentos unilaterais fornecidos pelas partes. [grifado] (STF, Rcl 91116/SC, Relator Min. ANDRÉ MENDONÇA, Julgamento 18/05/2026, Publicação 19/05/2026)
Assim, não basta apenas a prescrição médica/odontológica para lastrear um pedido judicial, havendo necessidade de comprovação da respeitabilidade científica do tratamento judicializado.
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