Judicialização da saúde e objetividade técnica
A nova posição do Supremo Tribunal Federal – STF trouxe objetividade técnica na judicialização da saúde1.
Isto decorre da fixação de requisitos objetivos para a análise dos processos em que são postulados produtos, serviços e tecnologias não incorporados no Rol da ANS ou no Rol do SUS.
Assim, cabe ao Judiciário analisar os casos com base nos parâmetros fixados pelo STF, julgando procedente o pedido em caso de preenchimento dos requisitos ou julgando improcedente na sua ausência.
A decisão abaixo citada ratifica tal posição ao impedir análise subjetiva (com base em argumentos aleatórios e/ou distintos dos requisitos fixados pelo STF) no julgamento dos processos sobre saúde:
24. Reitero que a ratio decidendi do paradigma foi estabelecer um caminho excepcional e tecnicamente balizado para a cobertura extrarrol, evitando que a análise judicial se transformasse em uma avaliação subjetiva da necessidade clínica do paciente. Ao deixar de consultar o órgão técnico, fundamentando sua convicção exclusivamente em documentação unilateral da parte autora, sem o contraponto dos critérios técnicos e procedimentais vinculantes, o Juízo reclamado esvaziou o conteúdo e a autoridade do precedente, retornando a um modelo de análise que o STF buscou expressamente corrigir.
[…]
26. Inclusive, além de necessária consulta ao órgão técnico, o precedente desta Corte exige que a eficácia e segurança do tratamento estejam respaldadas por "evidências científicas de alto nível" ou Avaliação de Tecnologias em Saúde (ATS). Por isso mesmo, a qualificação do relatório médico como “robusto” não afasta a referida vedação, na medida em que o paradigma não faz qualquer distinção entre relatórios médicos frágeis ou robustos, simples ou detalhados. Trata-se de vedação objetiva, que decorre da necessidade de se assegurar uma avaliação técnica imparcial, não comprometida com os interesses de qualquer das partes, mas com a hierarquia da medicina baseada em evidências (ensaios clínicos randomizados, meta-análises, revisões sistemáticas).
[…]
30. Diante desse quadro, considero que a autoridade reclamada violou frontalmente o núcleo essencial do paradigma vinculante desta Corte, que visa justamente disciplinar a atuação judicial na concessão de tratamentos não incorporados ao rol, impedindo o voluntarismo decisório desvinculado de parâmetros objetivos. [grifado]
(STF, Rcl 99868/BA, Relator Min. ANDRÉ MENDONÇA, Julgamento 13/09/2026, Publicação 15/09/2026)
Assim, existe um novo cenário da judicialização da saúde no Brasil, em que a análise dos processos judiciais exige o controle objetivo dos parâmetros expressamente fixados pelo STF, vedando-se o julgamento com base em argumentos subjetivos.
1A nova posição do STF está nas Súmulas Vinculantes 60 e 61 e a Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 7265.
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