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As cirurgias pós-bariátricas e a nova posição do STF

há 1 dia
3 min de leitura

Com o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 7265 o Supremo Tribunal Federal alterou significativamente a judicialização da saúde suplementar no Brasil.

Além de fixar novos critérios objetivos para julgamento dos processos judiciais o STF também passou a proferir a última palavra sobre a saúde suplementar, nas discussões sobre o Rol da ANS.

Neste sentido, é interessante observar que vários temas já estavam pacificados no STJ e passaram a um novo panorama.

O caso das cirurgias pós-bariátricas é um bom exemplo, porque antes de 18/09/2025 (data da decisão da ADI 7265) bastava a alegação da necessidade e a prescrição médica para obtenção da autorização judicial.

Com a nova posição do STF os requisitos do Tema 1069 do STJ tornam-se insuficientes, exigindo-se o cumprimento dos parâmetros objetivos da ADI 7265 ((i) prescrição; (ii) ausência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise; (iii) inexistência de alternativa terapêutica; (iv) evidência científica de alto nível; e (v) registro na Anvisa)1.

Sobre o tema há importante e esclarecedora decisão proferida pelo STF em Reclamação Constitucional:


[....] 9. Na espécie, consoante o relatado, impugna-se medida liminar que deferiu “o custeio de múltiplas cirurgias reparadoras pós-bariátricas” à parte beneficiária. [...]

11. O paradigma vinculante invocado, como visto, consiste de decisão proferida por esta Corte, em 18/09/2025, quando do julgamento da ADI nº 7.265/DF. Naquela assentada, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido para conferir interpretação conforme à Constituição ao § 13 do art. 10 da Lei nº 9.656, de 1998, fixando as seguintes teses: [...]

12. É de se observar que, no âmbito do julgado paradigma, o STF estabeleceu regime jurídico claro e detalhado para a cobertura de procedimentos fora do rol da ANS, buscando ponto de equilíbrio entre o direito à saúde do consumidor e a sustentabilidade econômico-financeira do sistema de saúde suplementar. A lógica do precedente é inequívoca: a possibilidade de concessão judicial de tratamento fora do rol da ANS é excepcional e restrita, submetida a critérios técnicos objetivos e cumulativos, cuja verificação compete ao Poder Judiciário. [...]

19. Nesse contexto, caberia ao Juízo de origem aplicar os critérios vinculantes previstos na ADI nº 7.265/DF para, com o auxílio do Natjus ou de órgão técnico habilitado, aferir se o procedimento cirúrgico pleiteado, ainda que de natureza reparadora, preenche todos os requisitos cumulativos da tese vinculante, especialmente a existência de alternativa terapêutica no rol, a pendência de análise na ANS ou a comprovação de eficácia por evidências científicas de alto nível.

20. Em vez disso, a autoridade reclamada se contentou com a prescrição médica e a natureza reparadora do tratamento para, amparado em jurisprudência do STJ acerca do mérito, impor à operadora de saúde a cobertura do procedimento cirúrgico, ainda que em caráter liminar. Ao assim proceder, o Órgão reclamado substituiu a autoridade do paradigma deste STF pela sua própria convicção, baseada em um precedente do STJ que, embora válido, não disciplina o rito procedimental fixado pela Suprema Corte para a hipótese.

21. A par dessas considerações, fica evidente que a decisão reclamada, ao deixar de observar o procedimento mandatório de verificação técnica estabelecido como condição para a concessão judicial de cobertura de tratamentos não previstos no rol da ANS, incorreu em desrespeito direto e estrito à autoridade da decisão proferida por este Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7.265/DF.

[…]

21. Ante o exposto, julgo procedente o pedido para cassar as decisões reclamadas e determinar o rejulgamento, pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia/MG, do pedido de Tutela de Urgência/Evidência formulado nos autos do Processo nº 1036363- 52.2026.8.13.0702, em estrita observância aos critérios objetivos e cumulativos estabelecidos na ADI nº 7.265/DF, enquanto condicionantes da obrigatoriedade excepcional de cobertura de procedimentos não listados no rol da ANS.

(STF, Rcl 99446/MG, Relator Min. ANDRÉ MENDONÇA, Julgamento 21/09/2026, Publicação 23/09/2026)


Portanto, o novo cenário decorrente da ADI 7265 indica claramente que os beneficiários, os planos de saúde e o Judiciário devem obediência aos critérios vinculantes fixados pelo STF para análise e resolução dos casos envolvendo produtos, serviços, procedimentos, medicamentos não incorporados no Rol da ANS.


Nota de rodapé:

1BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI 7265. Relator Ministro Luís Roberto Barroso. Disponível em: https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADI7265_rolANS_vRev_Final.pdf. Acesso em: 28 set. 2026.

 
 
 

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