Cheque em branco na judicialização da saúde
O conteúdo da prescrição médica/odontológica é importante para definir os limites da judicialização da saúde, principalmente diante da nova posição do Supremo Tribunal Federal – STF que fixou novas regras sobre a sua valoração probatória.
É que os Tribunais entendiam historicamente que o Judiciário não poderia desconsiderar a orientação fixada na prescrição médica/odontológica.
Tal cenário foi modificado com a decisão do Supremo Tribunal Federal – STF em setembro de 2024 nas Súmulas Vinculantes 60 e 61 e também em setembro de 2025 nas teses fixadas na Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 7265.
Em resumo, para obtenção judicial de produtos e tecnologias não incorporados são necessários vários requisitos que vão muito além do conteúdo da prescrição médica/odontológica, destacando-se: (a) imprescindibilidade do tratamento; (b) ausência de terapia alternativa; (c) alto nível de evidência científica; (d) inexistência de negativa de incorporação pela Conitec (SUS) ou pela ANS (saúde suplementar).
A decisão a seguir transcrita demonstra a seriedade do tema no STF:
18. Da leitura dos excertos decisórios acima transcritos, depreende-se que a decisão reclamada se ancorou, prioritariamente: (i) na aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 608/STJ) e do Estatuto da Criança e do Adolescente; (ii) na assertiva de que a operadora "não pode estabelecer o tratamento que o paciente deve se submeter para o alcance da cura e não pode restringir aqueles que forem prescritos pelo médico"; (iii) na aplicação da Lei nº 14.454/2022 (que consagrou a taxatividade mitigada do rol da ANS) e da Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS; (iv) na validação da cobertura com amparo no entendimento de que basta a "expressa recomendação médica" ou "justificativa técnica [...] conforme relatório médico" para tornar ilícita a negativa da operadora.
19. Examinando as reportadas razões jurídicas, as quais conduziram ao entendimento firmado pela autoridade reclamada, considero que o decisum, embora posterior ao julgamento da ADI nº 7.265/DF, falhou em aderir estritamente ao roteiro processual imposto por esta Corte.
20. Primeiro, ao adotar como premissa única e suficiente do direito a apresentação de prescrição médica, sob fundamento de que “não pode a operadora impor qual método a ser utilizado no tratamento, de forma que o médico responsável é quem os determina, o que torna ilícita qualquer negativa ao método indicado em relação às terapias previstas contratualmente” (e-doc. 4, p. 116). O STF foi taxativo ao vedar ao Poder Judiciário a fundamentação de decisões de cobertura extrarrol apoiadas apenas em prescrição, relatório ou laudo médico apresentado pela parte autora. O TJSP fez exatamente o que esta Corte vedou: utilizou a recomendação médica unilateral como dogma incontestável, sob a premissa superada de que cabe exclusivamente ao médico assistente eleger a terapia.
21. Segundo, pois, embora o Juízo de piso tenha assentado que “a terapêutica não restou autorizada expressamente pela ANS”, o acórdão reclamado afastou tal premissa sob a fundamentação de que “a ANS recentemente editou a Resolução Normativa 539/2022, que extirpou as restrições de cobertura envolvendo as terapias utilizadas por portadores de transtornos globais de desenvolvimento, especificamente o transtorno do espectro autista”.
22. A esse respeito, é fato que a referida Resolução da ANS (que atualizou a RN nº 465/2021) garantiu a cobertura obrigatória e em número ilimitado de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos para o tratamento do Transtorno do Espectro Autista (TEA). Contudo, a garantia de acesso a essas categorias de profissionais e a supressão do limite de sessões não significam a incorporação automática e acrítica de todo e qualquer método proprietário ou experimental dentro dessas terapias. A operadora de saúde apontou expressamente no processo o caráter experimental do método MIG, alegando que ele não consta no rol da ANS, depende de aplicativo de smartphone e configura situação de reserva de mercado, pois haveria apenas uma clínica certificada na cidade. O TJSP, ao afirmar que a operadora "não pode estabelecer o tratamento" e não pode "restringir aqueles que forem prescritos", utilizou a resolução geral de TEA para conceder uma chancela irrestrita a um método específico. Essa interpretação confere um "cheque em branco" ao médico assistente, o que foi expressamente rechaçado pelo STF.
23. Nesse contexto, considero que, ao utilizar a RN nº 539/2022 como fundamento para validar qualquer método prescrito, o TJSP criou uma exceção material que não existe na tese fixada pelo STF. A tese desta Suprema Corte é clara: se o método ou procedimento específico não está previsto no rol da ANS, a sua concessão judicial é excepcional e atrai, obrigatoriamente, os requisitos da ADI nº 7.265/DF. Logo, o fato de a ANS ter regulamentado regras mais benéficas e amplas para o tratamento global do autismo não exime o magistrado de verificar a eficácia e a segurança do método específico pleiteado (no caso, o método MIG) à luz da medicina baseada em evidências (item 2, "iv", da tese paradigma).
24. Terceiro, e mais contundente, o Órgão reclamado desconsiderou o Parecer Técnico do NatJus para o caso concreto, o qual atestou o seguinte (e-doc. 4, p. 75-76; destaques acrescidos e do original):
[…]
26. No caso, como visto, o acórdão ignorou a contestação da operadora sobre a validade científica e mercadológica do método e desconsiderou a prova técnica isenta elaborada pelo Natjus, presumindo a legalidade do método unicamente com base na regulação geral da ANS para o autismo. Em outras palavras, ao aplicar a Resolução Normativa nº 539/2022 para validar um método contestado (MIG) baseando-se apenas na vontade do médico da parte, o TJSP violou a exigência de demonstração de evidências científicas de alto nível e burlou o rito processual obrigatório (Natjus) imposto pela ADI nº 7.265/DF.
[…]
28. Ante o exposto, julgo procedente o pedido, nos termos do art. 161, parágrafo único, do RISTF, para cassar os acórdãos reclamados e determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo profira novo julgamento nos autos da Apelação Cível nº 1004796- 65.2023.8.26.0566, em estrita observância ao decidido na ADI nº 7.265/DF. Sem honorários, de acordo com o entendimento prevalecente da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal.
(STF, Rcl 99907/SP, Relator Min. ANDRÉ MENDONÇA, Julgamento 16/09/2026, Publicação 22/09/2026)
Como se observa, o novo entendimento é emblemático a demonstra o rigoroso controle pelo STF.
Assim, atualmente a prescrição médica/odontológica não é um cheque em branco e serve apenas para permitir o início do processo, mas a decisão judicial vai depender de vários outros requisitos mencionados nas Súmulas Vinculantes 60 e 61 e na ADI 7265.
Por fim, a aludida posição do STF tem aplicação tanto na judicialização da saúde pública (SUS) quanto na judicialização da saúde suplementar (planos de saúde).
Comentários