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Judicialização da saúde e a imprescindibilidade do tratamento

Atualizado: 15 de mai.

Na Súmula Vinculante 61 o Supremo Tribunal Federal estabeleceu vários requisitos objetivos para autorizar o Judiciário a condenar entes públicos a fornecer medicamentos não incorporados no SUS.


Um critério importante consiste na “imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado”1.


Ou seja, a parte que provocou o Judiciário deve demonstrar que o tratamento é indispensável para sua saúde.


Significa dizer que terapias fúteis ou que tragam apenas mais conforto ou comodidade à pessoa não autorizam o julgamento de procedência do pedido.


Alguns exemplos podem (genericamente) ensejar o debate sobre a imprescindibilidade, tais como:


- insulinas convencionais x insulinas análogas;

- cirurgia convencional x cirurgia robótica;

- prótese nacional x prótese importada;

- próteses cerâmica x polietileno x metal.


Assim, para sucesso da pretensão veiculada judicialmente a produção da prova é extremamente importante e exigirá da parte autora a apresentação de documentos (prova documental, em regra) para indicar que o tratamento é indispensável para manutenção da sua saúde e/ou da sua vida.


  1. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula Vinculante 61. Disponível em: https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/RE566.471_tema6_infosociedade_LCFSP.pdf. Acesso em 6 Abr. 2025.



Como citar:


(SCHULZE, 2025)


SCHULZE, Clenio Jair. Judicialização da saúde e a imprescindibilidade do tratamento. ln: Clenio Jair Schulze. Temas de Direito e Saúde. [S.l.]. 15 mai. 2025. Disponível em: www.temasdedireitoesaude.com. Acesso em: 15 mai. 2025.

 
 
 

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