Judicialização da saúde e a imprescindibilidade do tratamento
- cleniojschulze
- 12 de mai.
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Atualizado: 15 de mai.
Na Súmula Vinculante 61 o Supremo Tribunal Federal estabeleceu vários requisitos objetivos para autorizar o Judiciário a condenar entes públicos a fornecer medicamentos não incorporados no SUS.
Um critério importante consiste na “imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado”1.
Ou seja, a parte que provocou o Judiciário deve demonstrar que o tratamento é indispensável para sua saúde.
Significa dizer que terapias fúteis ou que tragam apenas mais conforto ou comodidade à pessoa não autorizam o julgamento de procedência do pedido.
Alguns exemplos podem (genericamente) ensejar o debate sobre a imprescindibilidade, tais como:
- insulinas convencionais x insulinas análogas;
- cirurgia convencional x cirurgia robótica;
- prótese nacional x prótese importada;
- próteses cerâmica x polietileno x metal.
Assim, para sucesso da pretensão veiculada judicialmente a produção da prova é extremamente importante e exigirá da parte autora a apresentação de documentos (prova documental, em regra) para indicar que o tratamento é indispensável para manutenção da sua saúde e/ou da sua vida.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula Vinculante 61. Disponível em: https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/RE566.471_tema6_infosociedade_LCFSP.pdf. Acesso em 6 Abr. 2025.
Como citar:
(SCHULZE, 2025)
SCHULZE, Clenio Jair. Judicialização da saúde e a imprescindibilidade do tratamento. ln: Clenio Jair Schulze. Temas de Direito e Saúde. [S.l.]. 15 mai. 2025. Disponível em: www.temasdedireitoesaude.com. Acesso em: 15 mai. 2025.
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