Evidências científicas na saúde suplementar
- cleniojschulze
- 15 de mai.
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É necessário ampliar o debate sobre evidências científicas na área da saúde.
Na saúde pública o Supremo Tribunal Federal – STF estabeleceu nas Súmulas Vinculantes 60 e 61 que somente é possível condenar os entes públicos do SUS a fornecer medicamentos não incorporados mediante a comprovação do alto nível de evidência científica, com a indicação de “ensaio clínico randomizado, revisão sistemática ou meta-análise.”1
Questão importante é saber se tal posição também pode ser adotada na saúde suplementar.
Para auxiliar na resposta, algumas hipóteses merecem reflexão:
1) não é possível separar evidência científica na saúde em razão do setor (público ou suplementar), ou seja, a evidência científica é una e indivisível;
2) o regime jurídico de incorporação de novas tecnologias possui regras idênticas na saúde pública (Lei 8080, artigo 19-Q) e na saúde suplementar Lei 9.656/98, artigo 10-D, §3º, incisos I e II);
3) o artigo 10-D, §3º, inciso I, da Lei 9.656/98 estabelece que a atualização do Rol da ANS deve observar as “melhores evidências científicas” (destacado);
4) o artigo 10, inciso I, da Lei 9.656/98 estabelece que “tratamento clínico ou cirúrgico experimental” pode ser recusado pelos planos de saúde;
5) o princípio da isonomia orienta que as pessoas devem ser tratadas da melhor forma possível, independentemente de setor (público ou suplementar).
Como se observa, parece que não é possível fazer distinções sobre evidências científicas entre a saúde pública e a saúde suplementar, razão pela qual o alto nível deve ser buscado sempre que houver discussão judicial sobre cobertura de tratamentos não incorporados no rol da ANS.
1 SCHULZE, Clenio Jair. Súmulas vinculantes na judicialização da saúde. 21 Out. 2024. Disponível em: https://emporiododireito.com.br/leitura/sumulas-vinculantes-na-judicializacao-da-saude. Acesso em: 16 Abr. 2025.
Como citar:
(SCHULZE, 2025)
SCHULZE, Clenio Jair. Evidências científicas na saúde suplementar. ln: Clenio Jair Schulze. Temas de Direito e Saúde. [S.l.]. 15 mai. 2025. Disponível em: www.temasdedireitoesaude.com. Acesso em: 15 mai. 2025.
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