A saúde no STF: do individualismo ao pluralismo
As decisões do Supremo Tribunal Federal – STF no Tema 1234, no Tema 6 e na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 7165 alteraram significativamente o cenário da judicialização da saúde no Brasil.
Vários foram os novos pontos trazidos pela Corte, destacando-se, entre outros: a) necessidade de controle do ato administrativo da Conitec e/ou da ANS; b) imprescindibilidade do tratamento judicializado; c) comprovação do alto nível de evidência científica da eficácia e da segurança; d) exigência do NatJus para a decisão judicial.
Mas há outro aspecto que merece destaque: antigamente a judicialização da saúde era marcada pelo individualismo. Significa dizer, somente se considerava o cenário da parte autora que procurou o Judiciário. Apenas a situação clínica do João, da Maria, era relevante para o processo judicial. O contexto era egoístico. A análise era limitada e o resultado era insuficiente para a sociedade.
Com a nova posição do STF o modelo é transformado: agora é necessário o olhar coletivo. É preciso considerar a ATS – Avaliação de Tecnologia em Saúde. É indispensável debater avaliação econômica dos tratamentos, custo-efetividade. A visão agora é plural, porque se a decisão judicial for positiva todas as pessoas deverão ser beneficiadas. As questões sanitárias são tratadas do ponto de vista estruturante/estrutural e não apenas individual!
A principal razão para a mudança: o direito à saúde é um direito fundamental, assim, se for reconhecido o direito à saúde do João, da Maria, igual tratamento deve ser estendido para todas as outras pessoas que estejam na mesma situação clínica. Trata-se da eficácia expansiva dos direitos fundamentais (outrora esquecido e agora resgatado pelo STF!).
Portanto, é necessário que todos os atores do Sistema de Saúde e do Sistema de Justiça fomentem a aplicação dos novos conceitos fixados pelo STF, a fim de permitir a ampliação da concretização do direito da saúde.
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