Constitucionalização da ANS
- cleniojschulze
- 14 de out.
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O Supremo Tribunal Federal ā STF conferiu novo status jurĆdico Ć AgĆŖncia Nacional de SaĆŗde Suplementar ā ANS em decorrĆŖncia do conteĆŗdo da decisĆ£o proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade ā ADI 7265, finalizada em 18/09/2025.
No aludido julgamento a Corte aprovou as seguintes teses vinculantes:
1. Ć constitucional a imposição legal de cobertura de tratamentos ou procedimentos fora do rol da ANS, desde que preenchidos os parĆ¢metros tĆ©cnicos e jurĆdicos fixados nesta decisĆ£o.
2. Em caso de tratamento ou procedimento não previsto no rol da ANS, a cobertura deverÔ ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
(i) prescrição por médico ou odontólogo assistente habilitado;
(ii) inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de anÔlise em proposta de atualização do rol (PAR);
(iii) ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol de procedimentos da ANS;
(iv) comprovação de eficĆ”cia e seguranƧa do tratamento Ć luz da medicina baseada em evidĆŖncias de alto grau ou ATS, necessariamente respaldadas por evidĆŖncias cientĆficas de alto nĆvel; e
(v) existĆŖncia de registro na Anvisa.
3. A ausência de inclusão de procedimento ou tratamento no rol da ANS impede, como regra geral, a sua concessão judicial, salvo quando preenchidos os requisitos previstos no item 2, demonstrados na forma do art. 373 do CPC.
Sob pena de nulidade da decisĆ£o judicial, nos termos do art. 489, §1Āŗ, V e VI, e art. 927, III, §1Āŗ, do CPC, o Poder JudiciĆ”rio, ao apreciar pedido de cobertura de procedimento ou tratamento nĆ£o incluĆdo no rol, deverĆ” obrigatoriamente:
(a) verificar se hÔ prova do prévio requerimento à operadora de saúde, com a negativa, mora irrazoÔvel ou omissão da operadora na autorização do tratamento não incorporado ao rol da ANS;
(b) analisar o ato administrativo de não incorporação pela ANS à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, sem incursão no mérito técnico-administrativo;
(c) aferir a presenƧa dos requisitos previstos no item 2, a partir de consulta prĆ©via ao NĆŗcleo de Apoio TĆ©cnico do Poder JudiciĆ”rio (NATJUS), sempre que disponĆvel, ou a entes ou pessoas com expertise tĆ©cnica, nĆ£o podendo fundamentar sua decisĆ£o apenas em prescrição, relatório ou laudo mĆ©dico apresentado pela parte; e
(d) em caso de deferimento judicial do pedido, oficiar a ANS para avaliar a possibilidade de inclusão do tratamento no rol de cobertura obrigatória.1 [grifado]
Algumas considerações podem ser mencionadas a partir desta nova posição do STF, destacando-se:
a) todos os Ministros do STF entenderam que hĆ” legitimidade da ANS para regular a saĆŗde suplementar;
b) todos os Ministros do STF entenderam que a Lei 14.454/2022 estava muito abrangente a exigir limites pelo STF ou pela ANS2;
c) o Rol da ANS é parâmetro objetivo para anÔlise dos processos judiciais;
d) a forma regular de acesso a novos procedimentos, produtos e serviços na saúde suplementar é por intermédio da proposta de atualização do rol (PAR) e não pela via judicial;
e) a ANS deve adotar as melhores prĆ”ticas, observando especialmente as evidĆŖncias cientĆficas de alto nĆvel;
f) NIP ā Notificação de Intermediação Preliminar nĆ£o se confunde com requerimento Ć operadora de plano de saĆŗde;
g) o JudiciÔrio deve adotar deferência judicial em relação aos atos da ANS;
h) maior prevalência técnica das decisões da ANS;
i) importância destacada dos requisitos para incorporação previstos no artigo 10-D, §3º, incisos I, II e III da Lei 9.656/98;
j) legitimação da ATS ā Avaliação de Tecnologias em SaĆŗde;
k) maior relevância da Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar da ANS;
l) novos parâmetros para o controle judicial dos atos da ANS;
m) maior transparĆŖncia;
n) novas possibilidades regulatórias;
o) adoção de estratégias de negociação de preço das tecnologias em saúde;
p) fomento ao compartilhamento de risco;
q) interlocução mais acentuada com o Sistema de Justiça;
r) maior controle social.
Todos os pontos acima mencionados decorrem da decisĆ£o na ADI 7265 e indicam que o STF constitucionalizou a ANS, transformando sua natureza jurĆdica, em razĆ£o da sua relevĆ¢ncia institucional e importĆ¢ncia estratĆ©gica para a regulação adequada do direito da saĆŗde suplementar no Brasil.
1 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. AĆĆO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7265. Relator MIN. LUĆS ROBERTO BARROSO. 18 Set. 2025. DisponĆvel em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6514968. Acesso em: 8 Out. 2025.
2 āvencidos parcialmente os Ministros FlĆ”vio Dino, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e CĆ”rmen LĆŗcia, que acompanhavam o Relator julgando constitucional o § 12 do art. 10 da lei e, no tocante ao § 13 do art. 10, julgavam constitucional o dispositivo, observada a regulamentação tĆ©cnica da ANS exigida pelo art. 10, § 1Āŗ, da Lei 9.656/1998. PlenĆ”rio, 18.9.2025.ā
Como citar:
SCHULZE, Clenio Jair. Constitucionalização da ANS. ln: Temas de Direito e SaĆŗde. 14 Out. 2025. DisponĆvel em: www.temasdedireitoesaude.com. Acesso em: 14 Out. 2025.