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Constitucionalização da ANS

O Supremo Tribunal Federal – STF conferiu novo status jurĆ­dico Ć  AgĆŖncia Nacional de SaĆŗde Suplementar – ANS em decorrĆŖncia do conteĆŗdo da decisĆ£o proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 7265, finalizada em 18/09/2025.


No aludido julgamento a Corte aprovou as seguintes teses vinculantes:


1. Ɖ constitucional a imposição legal de cobertura de tratamentos ou procedimentos fora do rol da ANS, desde que preenchidos os parĆ¢metros tĆ©cnicos e jurĆ­dicos fixados nesta decisĆ£o.

2. Em caso de tratamento ou procedimento não previsto no rol da ANS, a cobertura deverÔ ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

(i) prescrição por médico ou odontólogo assistente habilitado;

(ii) inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de anÔlise em proposta de atualização do rol (PAR);

(iii) ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol de procedimentos da ANS;

(iv) comprovação de eficÔcia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou ATS, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível; e

(v) existĆŖncia de registro na Anvisa.

3. A ausência de inclusão de procedimento ou tratamento no rol da ANS impede, como regra geral, a sua concessão judicial, salvo quando preenchidos os requisitos previstos no item 2, demonstrados na forma do art. 373 do CPC.

Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do art. 489, §1º, V e VI, e art. 927, III, §1º, do CPC, o Poder JudiciÔrio, ao apreciar pedido de cobertura de procedimento ou tratamento não incluído no rol, deverÔ obrigatoriamente:

(a) verificar se hÔ prova do prévio requerimento à operadora de saúde, com a negativa, mora irrazoÔvel ou omissão da operadora na autorização do tratamento não incorporado ao rol da ANS;

(b) analisar o ato administrativo de não incorporação pela ANS à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, sem incursão no mérito técnico-administrativo;

(c) aferir a presença dos requisitos previstos no item 2, a partir de consulta prévia ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder JudiciÔrio (NATJUS), sempre que disponível, ou a entes ou pessoas com expertise técnica, não podendo fundamentar sua decisão apenas em prescrição, relatório ou laudo médico apresentado pela parte; e

(d) em caso de deferimento judicial do pedido, oficiar a ANS para avaliar a possibilidade de inclusão do tratamento no rol de cobertura obrigatória.1 [grifado]



Algumas considerações podem ser mencionadas a partir desta nova posição do STF, destacando-se:


a) todos os Ministros do STF entenderam que hĆ” legitimidade da ANS para regular a saĆŗde suplementar;

b) todos os Ministros do STF entenderam que a Lei 14.454/2022 estava muito abrangente a exigir limites pelo STF ou pela ANS2;

c) o Rol da ANS é parâmetro objetivo para anÔlise dos processos judiciais;

d) a forma regular de acesso a novos procedimentos, produtos e serviços na saúde suplementar é por intermédio da proposta de atualização do rol (PAR) e não pela via judicial;

e) a ANS deve adotar as melhores prÔticas, observando especialmente as evidências científicas de alto nível;

f) NIP – Notificação de Intermediação Preliminar nĆ£o se confunde com requerimento Ć  operadora de plano de saĆŗde;

g) o JudiciÔrio deve adotar deferência judicial em relação aos atos da ANS;

h) maior prevalência técnica das decisões da ANS;

i) importância destacada dos requisitos para incorporação previstos no artigo 10-D, §3º, incisos I, II e III da Lei 9.656/98;

j) legitimação da ATS – Avaliação de Tecnologias em SaĆŗde;

k) maior relevância da Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar da ANS;

l) novos parâmetros para o controle judicial dos atos da ANS;

m) maior transparĆŖncia;

n) novas possibilidades regulatórias;

o) adoção de estratégias de negociação de preço das tecnologias em saúde;

p) fomento ao compartilhamento de risco;

q) interlocução mais acentuada com o Sistema de Justiça;

r) maior controle social.


Todos os pontos acima mencionados decorrem da decisão na ADI 7265 e indicam que o STF constitucionalizou a ANS, transformando sua natureza jurídica, em razão da sua relevância institucional e importância estratégica para a regulação adequada do direito da saúde suplementar no Brasil.



1 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. AƇƃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7265. Relator MIN. LUƍS ROBERTO BARROSO. 18 Set. 2025. Disponƭvel em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6514968. Acesso em: 8 Out. 2025.


2 ā€œvencidos parcialmente os Ministros FlĆ”vio Dino, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e CĆ”rmen LĆŗcia, que acompanhavam o Relator julgando constitucional o § 12 do art. 10 da lei e, no tocante ao § 13 do art. 10, julgavam constitucional o dispositivo, observada a regulamentação tĆ©cnica da ANS exigida pelo art. 10, § 1Āŗ, da Lei 9.656/1998. PlenĆ”rio, 18.9.2025.ā€


Como citar:

SCHULZE, Clenio Jair. Constitucionalização da ANS. ln: Temas de Direito e Saúde. 14 Out. 2025. Disponível em: www.temasdedireitoesaude.com. Acesso em: 14 Out. 2025.


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