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Ônus da prova na judicialização da saúde suplementar

O cenário da judicialização da saúde suplementar alterou-se significativamente após a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal – STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 7265, em 18 de setembro de 2025.


A aludida Corte fixou novos requisitos para a postulação de produtos e serviços não incorporados no Rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS.


Sobre o ônus da prova, a decisão do STF determinou que: “A ausência de inclusão de procedimento ou tratamento no rol da ANS impede, como regra geral, a sua concessão judicial, salvo quando preenchidos os requisitos previstos no item 2, demonstrados na forma do art. 373 do CPC.”1


O artigo 373 do CPC estabelece o seguinte:


Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

§ 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

§ 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

I - recair sobre direito indisponível da parte;

II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

§ 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.2



Assim, algumas conclusões podem ser apresentadas após o resultado do julgamento da ADI 7265:


a) a produção de prova é crucial para o sucesso dos pedidos sobre produtos e serviços não incorporados no Rol da ANS;

b) a parte autora não pode se omitir em relação aos requisitos exigidos na ADI 7265, pois são fatos constitutivos do seu alegado direito;

c) deve existir causa de pedir na petição inicial sobre as condições fixadas no item 2 da decisão do STF;

d) a negativa administrativa – ou mora na resposta – deve estar demonstrada na petição inicial;

e) a operadora de plano de saúde pode/deve ser intimada pelo Juízo para justificar a negativa diante da sua mora ou omissão na via administrativa;

f) as regras sobre ônus da prova estão reguladas no artigo 373 do CPC;

g) a omissão de observação na decisão do STF não impede a aplicação das regras previstas no Código de Defesa do Consumidor – CDC, ressalvados os casos envolvendo autogestão (Súmula 608 do STJ);

h) é possível a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC) ou a distribuição dinâmica (artigo 373 do CPC), mediante decisão judicial;

i) o NatJus é um instrumento para auxiliar na produção da prova, mas não possui papel substitutivo aos deveres ou ônus das partes litigantes.


Como se observa, em razão dos novos requisitos fixados na ADI 7265 para o julgamento dos pedidos de produtos, procedimentos e serviços não incorporados no Rol da ANS, é necessário que os atores do Sistema de Justiça avaliem adequadamente o novo cenário de produção de prova no processo judicial sobre o tema.


1 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7265. Relator MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO. 18 Set. 2025. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6514968. Acesso em: 8 Out. 2025.

2 BRASIL. LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 8 Out. 2025.


Como citar:

SCHULZE, Clenio Jair. Ônus da prova na judicialização da saúde suplementar. ln: Temas de Direito e Saúde. 08 Out. 2025. Disponível em: www.temasdedireitoesaude.com. Acesso em: 08 Out. 2025.


 
 
 

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1 comentário


psvillela
24 de out.

Mais um excelente artigo sobre o tema. Ao ver o julgamento da ADI, percebo que o Min Zanin apenas trouxe a emenda ao voto do relator Min Barroso para inserir a regra disposta no art. 373 do CPC. A princípio os arts. 373 CPC e o artigo 6º, inciso VIII, do CDC possuem cargas de motivação distintas na decisão de inversão do ônus pelo juízo. Como seria a aplicabilidade prática de ambos os dispositivos?

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