Adesão à nova posição do STF na judicialização da saúde
- cleniojschulze
- 8 de mai.
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A adesão do Judiciário nacional a novas posições fixadas pelo Supremo Tribunal Federal – STF decorre do efeito vinculante previsto no Artigo 102, parágrafo 2º, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Na judicialização da saúde o novo cenário decorre dos julgamentos dos Temas 1234 e 6 de Repercussão Geral (SUS) e também da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 7265 (saúde suplementar).
Em um processo que discutia a possibilidade de fornecimento judicial de Lumasirana Sódica para o tratamento de Hiperoxalúria Primária (HP1) o STF cassou a decisão de Tribunal, afirmando que:
[…] A demanda é procedente, pois a decisão reclamada afronta súmulas vinculantes, conforme será explicitado.
[…]
O ato reclamado, no entanto, não realizou o exame exigido pelos paradigmas invocados, quanto à questão da Conitec.
[…]
Com efeito, destaco que a simples afirmação de cumprimento dos requisitos dos Temas 6 e 1.234, sem o devido exame e demonstração, não atende ao disposto nas Súmulas Vinculantes 60 e 61.
[…]
Ante o exposto, com fundamento no art. 992 do CPC e no art. 161, parágrafo único, do RISTF, julgo procedente o pedido para cassar a decisão reclamada e determinar que outra seja proferida, com a efetiva observância das Súmulas Vinculantes 60 e 61.
(STF, Reclamação 92604/PR, Relator Ministro CRISTIANO ZANIN, Julgamento em 31/03/2026, Publicação em 06/04/2026) [grifado]
Como se observa, a decisão do Tribunal apenas transcreveu a nova posição do STF sobre o tema (Súmulas Vinculantes 60 e 61), mas deixou de fazer a necessária adequação ao caso concreto judicializado.
Caberia ao Tribunal citar e aplicar – não apenas citar – os procedentes vinculantes do STF.
Portanto, citar não é o mesmo que aplicar! Não é mera retórica e o resultado da controvérsia judicial pode ser diverso daquele definido pela Corte Suprema.
O STF está vigilante no cumprimento da sua nova posição sobre a judicialização saúde, seja em relação ao SUS (Súmulas Vinculantes 60 e 61) ou em relação à saúde suplementar (ADI 7265), tendo em vista o alto número de Reclamações julgadas diariamente pela Corte sobre os temas.
Trata-se, portanto, de um cenário que merece atenção da comunidade jurídica e também da sociedade.
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