top of page
Buscar

Adesão à nova posição do STF na judicialização da saúde

A adesão do Judiciário nacional a novas posições fixadas pelo Supremo Tribunal Federal – STF decorre do efeito vinculante previsto no Artigo 102, parágrafo 2º, da Constituição da República Federativa do Brasil.


Na judicialização da saúde o novo cenário decorre dos julgamentos dos Temas 1234 e 6 de Repercussão Geral (SUS) e também da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 7265 (saúde suplementar).


Em um processo que discutia a possibilidade de fornecimento judicial de Lumasirana Sódica para o tratamento de Hiperoxalúria Primária (HP1) o STF cassou a decisão de Tribunal, afirmando que:


[…] A demanda é procedente, pois a decisão reclamada afronta súmulas vinculantes, conforme será explicitado.

[…]

O ato reclamado, no entanto, não realizou o exame exigido pelos paradigmas invocados, quanto à questão da Conitec.

[…]

Com efeito, destaco que a simples afirmação de cumprimento dos requisitos dos Temas 6 e 1.234, sem o devido exame e demonstração, não atende ao disposto nas Súmulas Vinculantes 60 e 61.

[…]

Ante o exposto, com fundamento no art. 992 do CPC e no art. 161, parágrafo único, do RISTF, julgo procedente o pedido para cassar a decisão reclamada e determinar que outra seja proferida, com a efetiva observância das Súmulas Vinculantes 60 e 61.

(STF, Reclamação 92604/PR, Relator Ministro CRISTIANO ZANIN, Julgamento em 31/03/2026, Publicação em 06/04/2026) [grifado]


Como se observa, a decisão do Tribunal apenas transcreveu a nova posição do STF sobre o tema (Súmulas Vinculantes 60 e 61), mas deixou de fazer a necessária adequação ao caso concreto judicializado.


Caberia ao Tribunal citar e aplicar – não apenas citar – os procedentes vinculantes do STF.


Portanto, citar não é o mesmo que aplicar! Não é mera retórica e o resultado da controvérsia judicial pode ser diverso daquele definido pela Corte Suprema.


O STF está vigilante no cumprimento da sua nova posição sobre a judicialização saúde, seja em relação ao SUS (Súmulas Vinculantes 60 e 61) ou em relação à saúde suplementar (ADI 7265), tendo em vista o alto número de Reclamações julgadas diariamente pela Corte sobre os temas.


Trata-se, portanto, de um cenário que merece atenção da comunidade jurídica e também da sociedade.

 
 
 

Posts recentes

Ver tudo
A era dos sobrediagnósticos em saúde

O Século XXI é repleto de surpresas, positivas e negativas. A área da saúde representa muito bem o cenário de novidades impactantes. Neste sentido, é necessário divulgar o livro do ano (até agora) pub

 
 
 

Comentários


  • Facebook
  • Instagram
  • X
  • TikTok

© 2035 by temas de direito e saúde. Powered and secured by Wix 

bottom of page