A nova tríade judicial sanitária
- cleniojschulze
- 29 de set.
- 2 min de leitura
A judicialização da saúde passou por significativas alterações em razão do conteúdo dos julgamentos dos Temas 1234 e 6 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.265.
Nos aludidos casos o Supremo Tribunal Federal estabeleceu requisitos objetivos para a concessão de tecnologias em saúde não incorporadas no SUS ou no Rol da ANS.
Na saúde pública, a questão ficou assim delineada:
3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente:
(a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo;1 [grifado]
Da mesma forma, quando o processo judicial envolver produtos e serviços não previstos no Rol da ANS (saúde suplementar), o STF determinou que o Judiciário deve, entre outros requisitos, “analisar o ato administrativo de não incorporação pela ANS à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, sem incursão no mérito técnico-administrativo”2 [grifado].
Como se observa, após as aludidas decisões, a judicialização da saúde envolve, necessariamente:
1º o ato administrativo (do SUS ou da ANS);
2º o caso concreto (clínico) e
3º a legislação vigente.
Trata-se, assim, de uma nova tríade judicial sanitária, pois a omissão destes três itens ensejará a nulidade da decisão judicial.
Portanto, a mudança foi muito impactante. Anteriormente bastava analisar a prescrição do médico assistente. Com o novo cenário é também necessário abordar o contexto do macroprocesso, com ênfase na legislação, no ato administrativo e na política do SUS ou da saúde suplementar.
1 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 566.471 (Tema 6). Disponível em: https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/RE566.471_tema6_infosociedade_LCFSP.pdf. Acesso em: 29 Set. 2025.
2 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI 7265. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6514968. Acesso em: 29 Set. 2025.
Como citar:
SCHULZE, Clenio Jair. A nova tríade sanitária judicial. ln: Temas de Direito e Saúde. 29 Set. 2025. Disponível em: www.temasdedireitoesaude.com. Acesso em: 29 Set. 2025.
Comentários