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Subsidiariedade da relação médico-paciente na judicialização da saúde

A judicialização da saúde sempre foi marcada pela primazia da prescrição médica (ou odontológica), principalmente quando a questão levada ao Tribunal envolver medicamentos, produtos ou serviços em saúde.


Ou seja, para processar um pedido na via judicial bastaria apresentar os documentos médicos e fazer os pedidos ao Judiciário.


Tal cenário mudou a partir das decisões do Supremo Tribunal Federal – STF nas Súmulas Vinculantes 60 e 61 (2024) e também na Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 7265 (2025), em que a Corte passou a priorizar os atos administrativos e a legislação aplicável.


Na ADI 7265 o STF afirmou que o Judiciário deverá obrigatoriamente “analisar o ato administrativo de não incorporação pela ANS”1.


Na saúde pública (SUS) a posição do STF é mais contundente ainda, anotando de forma expressa a primazia do controle de legalidade dos atos administrativos.


É o que se extrai da Súmula Vinculante 60:


4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS.

4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos.2



A mesma posição foi reafirmada pelo STF na tese da Súmula Vinculante 61, exigindo do Judiciário “analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa”3.


Em todos os julgamentos acima citados o STF reconheceu a nulidade da decisão judicial que não analisar o ato administrativo e a legislação vigente aplicável.


Em caso de preenchimento dos requisitos (decisão procedente), o Judiciário deverá oficiar aos órgãos competentes para avaliar a possibilidade de incorporação da tecnologia em saúde judicializada, tornando universal o seu acesso. Tal preceito ratifica a relevância do ato administrativo e da legislação vigente, em detrimento do caso clínico judicializado.


Assim, o caso clínico não mais figura no centro do processo decisório do Judiciário, em razão da primazia do controle de legalidade do ato administrativo praticado no SUS ou na ANS (suplementar).



1 BRASIL. ADI 7.265. Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Data do julgamento 18/09/2025. Disponível em: https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADI7265_rolANS_vRev_Final.pdf. Acesso em: 30 Nov. 2025.

2 BRASIL. RE 1.366.243 (Tema 1.234). Relator Ministro Gilmar Mendes, Data do julgamento 06/09/2024 a 13/09/2024. Disponível em: https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/RE1.366.243_tema1234_infosociedade_LCFSP.pdf. Acesso em: 30 Nov. 2025.

3 BRASIL. RE 566.471 (Tema 6). Voto que prevaleceu Ministros Luís Roberto Barroso e Gilmar Mendes (voto conjunto), Data do julgamento 20/09/2024. Disponível em: https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/RE566.471_tema6_infosociedade_LCFSP.pdf. Acesso em: 30 Nov. 2025.


Como citar:

SCHULZE, Clenio Jair. Subsidiariedade da relação médico-paciente na judicialização da saúde. ln: Temas de Direito e Saúde. 1º Dez. 2025. Disponível em: www.temasdedireitoesaude.com. Acesso em: 1º Dez. 2025.


 
 
 

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