Unificação da Judicialização da Saúde no Brasil
- cleniojschulze
- 22 de set.
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O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 7265 (18/09/2025), fixando importantes parâmetros para a judicialização da saúde suplementar.
As teses aprovadas pela Corte estão assim delineadas:
1. É constitucional a imposição legal de cobertura de tratamentos ou procedimentos fora do rol da ANS, desde que preenchidos os parâmetros técnicos e jurídicos fixados nesta decisão.
2. Em caso de tratamento ou procedimento não previsto no rol da ANS, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
(i) prescrição por médico ou odontólogo assistente habilitado;
(ii) inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol (PAR);
(iii) ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol de procedimentos da ANS;
(iv) comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou ATS, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível; e
(v) existência de registro na Anvisa.
3. A ausência de inclusão de procedimento ou tratamento no rol da ANS impede, como regra geral, a sua concessão judicial, salvo quando preenchidos os requisitos previstos no item 2, demonstrados na forma do art. 373 do CPC.
Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do art. 489, §1º, V e VI, e art. 927, III, §1º, do CPC, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de cobertura de procedimento ou tratamento não incluído no rol, deverá obrigatoriamente:
(a) verificar se há prova do prévio requerimento à operadora de saúde, com a negativa, mora irrazoável ou omissão da operadora na autorização do tratamento não incorporado ao rol da ANS;
(b) analisar o ato administrativo de não incorporação pela ANS à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, sem incursão no mérito técnico-administrativo;
(c) aferir a presença dos requisitos previstos no item 2, a partir de consulta prévia ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível, ou a entes ou pessoas com expertise técnica, não podendo fundamentar sua decisão apenas em prescrição, relatório ou laudo médico apresentado pela parte; e
(d) em caso de deferimento judicial do pedido, oficiar a ANS para avaliar a possibilidade de inclusão do tratamento no rol de cobertura obrigatória.1
Algumas observações podem ser extraídas da aludida decisão, destacando-se:
a) impossibilidade de decisão judicial lastreada apenas no caso clínico (prescrição/relatório médico);
b) necessidade de análise da legislação aplicável (principalmente a Lei 9.656/98);
c) controle do ato administrativo da ANS;
d) indispensabilidade de investigação do nível de evidência científica;
e) controle da decisão da operadora na via administrativa;
f) impossibilidade de concessão de terapias experimentais;
g) deferência judicial à decisão da ANS;
h) prestígio ao macroprocesso em detrimento ao microprocesso (caso clínico judicializado).
Como se observa, a decisão proferida pelo STF na ADI 7265 aproxima a judicialização da saúde suplementar da judicialização da saúde pública, pois o conteúdo nuclear da aludida decisão é semelhante ao posicionamento adotado nos Temas 1234 e 6, que se transformaram nas Súmulas Vinculantes 60 e 61 do STF.
Há, portanto, evidente unificação da judicialização da saúde no Brasil (diante de um núcleo idêntico), permitindo a criação de políticas uniformes de gestão em saúde no SUS, na ANS e nas operadoras de plano de saúde.
1 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Ação Direta de Inconstitucionalidade 7265. 18 Set. 2025. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6514968. Acesso em: 22 Set. 2025.
Como citar:
SCHULZE, Clenio Jair. Unificação da Judicialização da saúde no Brasil. ln: Temas de Direito e Saúde. 22 Set. 2025. Disponível em: www.temasdedireitoesaude.com. Acesso em: 22 Set. 2025.
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