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Sustentabilidade na saúde, precificação e a judicialização

A discussão sobre a sustentabilidade passou a ser obrigatória na judicialização da saúde em razão das Súmulas Vinculantes 60 e 61 do Supremo Tribunal Federal – STF.


É que a concessão judicial de medicamentos não incorporados no SUS exige a declaração de ilegalidade da manifestação da Conitec e a análise da legislação pertinente, especialmente o artigo 19-Q, §2º, incisos I e II, da Lei 8080/90.


A reafirmação desta premissa foi mencionada pelo STF nas Reclamações Constitucionais 831261 e 754712.


Portanto, a sustentabilidade precisa ser enfrentada nas decisões judiciais, sob pena de nulidade.


De qualquer forma, alguns pontos merecem reflexão, destacando-se:


1 – Quais são os limites dos planos de saúde e do SUS em relação à capacidade de entregar tecnologias em saúde?


2 – É possível excluir das operadoras de planos de saúde a obrigação de entregar determinados medicamentos não incorporados e não contratados, deixando tal ônus apenas ao SUS?


3 – É possível pensar em solidariedade – unilateral ou dúplice – na relação entre SUS e planos de saúde na entrega de terapias não incorporadas?


4 – É possível unificar preço de tecnologias em saúde no SUS e na saúde suplementar?


5 – Os planos de saúde podem rejeitar a cobertura quando inexiste contratação específica para entrega de terapias e serviços não incorporados no Rol da ANS?


6 – É possível criar um modelo que condicione o SUS e/ou operadoras de plano de saúde a entregar medicamentos não incorporados mediante critérios objetivos?


7 – Os preços das tecnologias podem ser limitados ou reduzidos na via judicial?


8 – O compartilhamento de risco pode ser fixado pela ANS ou pela operadora de plano de saúde como condição para incorporação ou cobertura?


Como ser observa, tais temas são importantes e merecem maior atenção da sociedade, principalmente para permitir avanços em relação ao acesso a novas tecnologias, observando as possibilidades e as capacidades financeiras e orçamentárias da fonte pagadora.


1Relator Min. CRISTIANO ZANIN, Julgamento: 19/08/2025, Publicação: 20/08/2025.

2, Relator Min. FLÁVIO DINO, Julgamento: 25/02/2025, Publicação: 26/02/2025.


Como citar:

SCHULZE, Clenio Jair. Sustentabilidade na saúde, precificação e a judicialização. ln: Temas de Direito e Saúde. 31 Ago. 2025. Disponível em: www.temasdedireitoesaude.com. Acesso em: 31 Ago. 2025.


 
 
 

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