Reserva de administração e regulação da saúde
- cleniojschulze
- 16 de jun.
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A regulação da saúde é um importante tema frequentemente negligenciado no Brasil.
A Constituição da República Federativa do Brasil assegura o direito fundamental à adequada regulação da saúde1. Para isso, é preciso atuação concreta e objetiva dos gestores, diante do fenômeno da reserva de administração.
“Diz-se que há reserva de administração quando determinada matéria, por seu conteúdo específico, só puder ser tratada por ato emanado de autoridade da Administração Pública.”2
Na área da saúde é muito comum haver deliberações sobre temas que se inserem no contexto da reserva de administração.
Um exemplo é a Lei 14.454/2022, que alterou a Lei 9.656/98 e transformou a dinâmica de regulação na saúde suplementar, afastando da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS a possibilidade de parte do controle das operadoras de plano de saúde (artigo 10, § 13º) e criou duplicidade de regimes na saúde suplementar (um afeto à ANS – artigo 10-D, §3º e outro sem controle - artigo 10, § 13º, ambos da Lei 9.656/98)3.
Ou seja, a reserva de administração indica que alguns temas não podem ser disciplinados pelo Legislativo ou pelo Judiciário, porque existe a reserva de ciência 4.
Por outras palavras, há fatos e circunstâncias que não podem ser alterados pelo Legislativo ou pelo Judiciário, em razão da impossibilidade fática e material 5.
É verdade que o Judiciário pode promover o controle do ato administrativo, cujo âmbito de cognição fica adstrito à compatibilidade com a Constituição ou com a legislação vigente.
Portanto, é preciso ampliar o debate sobre a reserva de administração no âmbito da regulação da saúde pública e da saúde suplementar.
1 SCHULZE, Clenio Jair. Direito fundamental à adequada regulação da saúde. Empório do direito. 15 Abr. 2024. Disponível em: https://emporiododireito.com.br/leitura/direito-fundamental-a-adequada-regulacao-em-saude. Acesso em: 08 Jun. 2025.
2 BINENBOJM, Gustavo. Freios e contrapesos: independência, controles recíprocos e equilíbrio entre Poderes. São Paulo: Juspodium, 2025, p. 55.
3 SCHULZE, Clenio Jair. Duplo sistema na saúde suplementar? Empório do Direito. 07/11/2022. Disponível em: https://emporiododireito.com.br/leitura/duplo-sistema-na-saude-suplementar. Acesso em: 27 Mai. 2025.
4 SCHULZE, Clenio Jair. Reserva de ciência e judicialização da saúde. Empório do Direito. 20/01/2020. Disponível em: https://emporiododireito.com.br/leitura/reserva-de-ciencia-e-judicializacao-da-saude. Acesso em: 27 Mai. 2025.
5 SCHULZE, Clenio Jair. Reserva de ciência e judicialização da saúde. Empório do Direito. 20/01/2020. Disponível em: https://emporiododireito.com.br/leitura/reserva-de-ciencia-e-judicializacao-da-saude. Acesso em: 27 Mai. 2025.
Como citar:
(SCHULZE, 2025)
SCHULZE, Clenio Jair. Reserva de administração e regulação da saúde. ln: Clenio Jair Schulze. Temas de Direito e Saúde. [S.l.]. 16 jun. 2025. Disponível em: www.temasdedireitoesaude.com. Acesso em: 16 jun. 2025.
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