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Preço das tecnologias em saúde e o STF

Grande desafio na atualidade é conferir às pessoas acesso a tecnologias em saúde disponíveis no mercado.


O alto custo, principalmente, tornou-se importante fator a dificultar a concretização do direito da saúde.


No âmbito da judicialização da saúde pública o Supremo Tribunal Federal – STF estabeleceu que as condenações judiciais devem observar o teto do PMVG – Preço Máximo de Venda ao Governo definido pela CMED – Câmara de Medicamentos.


É o conteúdo da tese da Súmula Vinculante 60:


3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ. Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor.1 [grifado]



Portanto, todas as condenações judiciais observam o limite do PMVG, sob pena de nulidade da decisão judicial.


É interessante observar decisão do STF proferida em Reclamação Constitucional:



Conforme se constata, a autoridade reclamada, ao autorizar bloqueio em valor superior ao PMVG para viabilizar a aquisição do medicamento, desconsiderou a diretriz fixada no item 3.2 do Tema 1234 da Repercussão Geral, a qual veda, em qualquer hipótese, o pagamento judicial em montante que exceda o referido teto. Tal aquisição deve ser realizada por intermédio da serventia judicial, diretamente junto ao fabricante ou distribuidor, e não mediante repasse de valores à parte beneficiária com base em preço de mercado. No caso concreto, a decisão reclamada autorizou que a parte exequente adquirisse diretamente o medicamento, com recursos oriundos de sequestro judicial, pelo preço de mercado e sem intermediação da serventia. Tal medida afronta, de forma inequívoca, o conteúdo normativo da tese fixada, que não admite exceções quanto à observância do PMVG nem relativiza a exigência de aquisição por via judicial formal. 

A distinção traçada pelo juízo de origem entre aquisição “particular” e “pública” carece de respaldo jurídico, uma vez que os recursos utilizados provêm do orçamento público e sua destinação decorre de ordem judicial, impondo-se, portanto, a plena incidência dos parâmetros vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal Federal.

[...]

Ante o exposto, nos termos do art. 161, parágrafo único, do RISTF, julgo procedente a reclamação para cassar o ato reclamado e determinar que outro seja proferido com estrita observância ao Tema 1.234 e ao enunciado da Súmula Vinculante nº 60. [grifado]

(STF, Rcl 81549, Relator Min. FLÁVIO DINO, j. 15/07/2025, DJ 16/07/2025)



À luz da aludida decisão não é possível aplicar o Preço Máximo ao Consumidor (PMC) para cumprimento de decisões judiciais, pois o teto do PMVG é intransponível, em razão da origem da fonte pagadora (verba pública).


De outro lado, ainda é preciso avançar em relação ao tema, principalmente para (a) unificação nacional dos preços em saúde; (b) unificação dos preços na saúde pública e na saúde suplementar; (c) novas estratégias de pagamento, inclusive para terapias oncológicas e avançadas (gênicas, por exemplo).



1 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula Vinculante 60, Tema 1234 de Repercussão Geral. Disponível em: https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/RE1.366.243_tema1234_infosociedade_LCFSP.pdf. Acesso em: 8 Ago. 2025.


Como citar:

SCHULZE, Clenio Jair. Preço das tecnologias em saúde e o STF. ln: Temas de Direito e Saúde. 18 Ago. 2025. Disponível em: www.temasdedireitoesaude.com. Acesso em: 18 Ago. 2025.



 
 
 

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