Limites para a gestão judicial da saúde
- cleniojschulze
- 26 de jul.
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No julgamento do Tema 698 o Supremo Tribunal Federal – STF fixou as seguintes teses de Repercussão Geral:
1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes.
2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado.
3. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP).1
As teses materializam a gestão judicial da saúde, principalmente no SUS, na Anvisa e na ANS.
Contudo, não é fácil para o Judiciário definir aspectos técnicos e específicos sobre saúde. Em consequência, o item “3” da tese acima deve ser interpretado de forma exemplificativa, ou seja, cabe ao ente/agente público promover a contratação da melhor forma possível, de modo a concretizar adequadamente o direito à saúde.
Vale dizer, o Judiciário não possui capacidade técnica suficiente para definir qual é a melhor forma de contratação pela administração pública. É o que o orienta a teoria ou argumento das capacidades institucionais2. E, na hipótese de omissão, inadequação ou abuso, cabe ao Judiciário - mediante adequada provocação – promover o controle do ato administrativo, com a correção e/ou anulação, se necessário.
Assim, há limites para a gestão judicial da saúde, pois o Judiciário vai atuar para corrigir a omissão ou excesso da autoridade administrativa competente.
1BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tema 698. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=4237089&numeroProcesso=684612&classeProcesso=RE&numeroTema=698. Acesso em: 11 Jul. 2025.
2ARGUELHES, Diego Werneck. LEAL, Fernando. O argumento das “capacidades institucionais” entre a banalidade, a redundância e o absurdo. Direito, Estado e Sociedade, n.38 p. 6 a 50 jan/jun 2011. Disponível em: https://repositorio.fgv.br/server/api/core/bitstreams/da94bb51-059a-4545-a73d-ad6a9fbb3973/content. Acesso em: 23 Jul. 2025.
Como citar:
SCHULZE, Clenio Jair. Limites para a gestão judicial da saúde. ln: Temas de Direito e Saúde. [S.l.]. 26 Jul. 2025. Disponível em: www.temasdedireitoesaude.com. Acesso em: 26 Jul. 2025.
(SCHULZE, 2025)
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