Jurisdição na saúde: conceder e negar pedidos
- cleniojschulze
- 30 de jun.
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Prestar jurisdição significa analisar e julgar os pedidos de acordo com os fatos, a legislação vigente e a Constituição da República Federativa do Brasil.
No âmbito da saúde, ainda é necessário considerar as políticas existentes, principalmente no caso do SUS, ou a regulação que estabelece as balizas contratuais nas hipóteses envolvendo a saúde suplementar.
Neste sentido, após a análise do caso concreto o juízo deve julgar procedente ou improcedente o pedido.
Contudo, não é sempre tão fácil chegar à conclusão lógica na judicialização da saúde, principalmente porque há aspectos específicos que ensejam a sensibilização do julgador em razão da importância da tutela das pessoas. Tal tema já foi abordado com o aspecto da jurisprudência sentimental (1).
Com a publicação das Súmulas Vinculantes 60 e 61 o STF (2) limitou as decisões com fundamentos subjetivos, exigindo análise coletiva do tema (todos os aspectos da ATS – Avaliação de Tecnologia em Saúde) e não apenas o caso concreto.
Em consequência, o médico assistente não possui mais o poder absoluto, pois atua como orientador da política pública existente e da regulação do tema.
Ou seja: a coletivização da análise e do processo tende a levar ao aumento do número de improcedência dos pedidos, pois os aspectos pessoais não são mais os principais fundamentos da questão judicializada.
Conforme já decidiu o STF:
Não se ignora a urgência e sensibilidade desses casos em que a parte recorre ao Poder Judiciário a fim de requerer a concessão de fármaco não fornecido no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS e que, por vezes, trata-se de medicamento que representa a única ou última esperança de cura ou alívio da enfermidade que lhe acomete.
No entanto, em tais casos, e com vistas a viabilizar a própria manutenção das políticas públicas na área de saúde, faz-se necessário observar os critérios que, após longo debate com o Poder Público, foram estabelecidos no julgamento dos referidos precedentes vinculantes.
[…]
Por fim, manifesto minha profunda solidariedade para com as pessoas portadoras de Hiperoxalúria Primária Tipo I, reconhecendo os desafios emocionais e físicos enfrentados por elas em sua luta diária.
É imperativo, entretanto, que o eventual fornecimento de medicamento não incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS) por determinação do Poder Judiciário observe rigorosamente as diretrizes estabelecidas por esta Corte, a fim de assegurar não somente a segurança do paciente e a eficácia terapêutica do tratamento, mas também a estabilidade da decisão judicial, prevenindo-se, assim, a indução de expectativas irreais e a consequente amplificação do sofrimento dos pacientes, já vulnerabilizados pela própria patologia.
Ante o exposto, julgo procedente a reclamação para cassar a sentença proferida pelo Juízo do 2º Núcleo de Justiça 4.0 da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, bem como o acórdão do TRF da 4ª Região que negou efeito suspensivo à apelação, determinando que outra sentença seja proferida pelo Juízo do 2º Núcleo de Justiça 4.0 da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, em conformidade com o entendimento desta Suprema Corte exarado nos Temas 6 e 1234 da repercussão geral (art. 21, § 1º, do RISTF).
(STF, RECLAMAÇÃO 80.242/RS, Relator Ministro GILMAR MENDES, 5/62025)
Portanto, o atual cenário indica que a decisão judicial não é mais proferida de acordo com as posições pessoais do(a) julgador(a) e com base apenas na experiência do médico assistente. O Judiciário deve atuar em conformidade com a previsão jurídica, as possibilidades existentes e o marco regulatório do SUS ou da saúde suplementar.
1 SCHULZE, Clenio Jair. Judicialização da saúde: entre a jurisprudência técnica e a jurisprudência sentimental. Empório do Direito. 24/12/2018. Disponível em: https://emporiododireito.com.br/leitura/judicializacao-da-saude-entre-a-jurisprudencia-tecnica-e-a-jurisprudencia-sentimental. Acesso em: 25 Jun. 2025.
2 SCHULZE, Clenio Jair. Súmulas Vinculantes 60 e 61: impressões do primeiro semestre. In Temas de direito e saúde. 15 Mai. 2025. Disponível em: https://www.temasdedireitoesaude.com/post/s%C3%Bamulas-vinculantes-60-e-61-impress%C3%B5es-do-primeiro-semestre. Acesso em: 30 Jun. 2025.
Como citar:
(SCHULZE, 2025)
SCHULZE, Clenio Jair. Jurisdição na saúde: conceder e negar pedidos. ln: Clenio Jair Schulze. Temas de Direito e Saúde. [S.l.]. 30 jun. 2025. Disponível em: www.temasdedireitoesaude.com. Acesso em: 30 jun. 2025.
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