Constitucionalização do NatJus
- cleniojschulze
- 16 de jun.
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O NatJus – Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário1 foi alçado ao plano constitucional quando o Supremo Tribunal Federal – STF fixou a tese da Súmula Vinculante 61.
A Corte assentou que é obrigação do Poder Judiciário:
[…] (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e [...] 2.
Ainda, na Súmula Vinculante 60, o STF assentou que somente é possível condenar ente público ao fornecimento de medicamento não incorporado se existir “evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise”3. Ou seja, aqui também caberá ao NatJus informar o Judiciário sobre o preenchimento deste requisito.
Algumas ponderações das decisões do STF acima mencionadas sobre o NatJus:
1 – na hipótese de concessão de medicamento, será obrigatória a consulta ao NatJus ou a utilização dos documentos já existentes na plataforma e-natjus do Conselho Nacional de Justiça - CNJ;4
2 – há maior vinculação do Judiciário à conclusão do NatJus;
3 – a ausência de utilização de nota técnica ou parecer causa a nulidade da decisão judicial;
4 – os Tribunais superiores também devem utilizar os documentos do NatJus;
5 – internalização definitiva da ATS – Avaliação de Tecnologias em Saúde nas decisões judiciais;
6 – há mais qualificação do debate judicial;
7 – importância da utilização do NatJus também na judicialização da saúde suplementar;
8 – necessidade de criação de uma política nacional de ATS.
Como se observa, o cenário das Súmulas Vinculantes 60 e 61 alterou sensivelmente a judicialização da saúde no Brasil, cabendo à sociedade e às instituições a adoção de medidas adequadas para a concretização do direito da saúde na forma estabelecida pela legislação e, principalmente, pela Constituição da República Federativa do Brasil.
Como se observa, outrora regulado apenas em Resolução do CNJ 5, agora está regulado também em Súmula Vinculante do STF, a demonstrar sua importância e sua estatura constitucional.
1 BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. https://www.pje.jus.br/e-natjus/. Acesso em: 5 Mai. 2025.
2 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 566471. Relator MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=2565078&numeroProcesso=566471&classeProcesso=RE&numeroTema=6. Acesso em: 5 Mai. 2025.
3 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.366.243 SANTA CATARINA. Relator MIN. GILMAR MENDES. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15370982407&ext=.pdf. Acesso em: 5 Mai. 2025.
4 BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. https://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/forum-da-saude-3/e-natjus/. Acesso em: 5 Mai. 2025.
5 BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução Nº 479 de 11/11/2022. Dispõe sobre o funcionamento e utilização do Sistema Nacional de Pareceres e Notas Técnicas (e-NatJus). Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/4818. Acesso em: 13 Jun. 2025.
Como citar:
(SCHULZE, 2025)
SCHULZE, Clenio Jair. Constitucionalização do NatJus. ln: Clenio Jair Schulze. Temas de Direito e Saúde. [S.l.]. 16 jun. 2025. Disponível em: www.temasdedireitoesaude.com. Acesso em: 16 jun. 2025.
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