Canabidiol e as Súmulas Vinculantes 60 e 61
- cleniojschulze
- 12 de jul.
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Atualizado: 3 de ago.
Há uma explosão de processos judiciais sobre canabidiol no Brasil (1).
Assim, é importante saber se a judicialização do canabidiol deve observar as diretrizes das Súmulas Vinculantes 60 e 61 do STF.
Analisando decisões (Reclamação) já proferidas pela Corte (até 03/07/2025), observa-se o seguinte cenário:
1) Foram encontradas pelo menos duas Reclamações que determinaram a aplicação das Súmulas Vinculantes 60 e 61 na judicialização de canabidiol:
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE FITOFÁRMACO/FITOTERÁPICO (CANABIDIOL MEDIPORT MP CBD) AUTORIZADO PELA ANVISA, MAS NÃO INSERIDO NA LISTA DE DISPENSAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À SÚMULA VINCULANTE 60 (RE 1366243 - TEMA
1234 - RG). NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À SÚMULA VINCULANTE 61 (RE 566471 - TEMA 06 - RG). OCORRÊNCIA. RECLAMAÇÃO JULGADA PARCIALMENTE
PROCEDENTE
29. Considero, por outro lado, ter havido violação ao Tema 06 – RG e à Súmula Vinculante 61 especialmente em virtude da desconsideração da Nota Técnica 257279 - NatJus, do Hospital Israelita Albert Einstein (edoc. 04), que concluiu pela inexistência de evidência robusta de eficácia do produto pleiteado para o tratamento da dor crônica e de elementos técnicos suficientes para sustentar a recomendação de seu uso.
30. Por todo o exposto, com base no art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, julgo parcialmente procedente o pedido para cassar o ato reclamado e determinar que outra decisão seja proferida com a observância das exigências decorrentes do Tema 06 - RG, do teor da Súmula Vinculante 61 e desta decisão. [grifado]
(STF, Rcl 81101/RS, Rel. Min. FLÁVIO DINO, j. 27/06/2025, p. 30/06/2025)
[…] CBD Water Soluble Broad Spectrum30mg/ml900mg [...]
Ao proferir a decisão reclamada, o Relator do Agravo de Instrumento n. 2010578-17.2025.8.26.000, da Décima Primeira Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo, assentou que “as teses fixadas nos Temas nº 6 e nº 1234 do STF não têm o condão de afastar a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida” (fl. 2, e-doc. 3). Por essa decisão, foi mantido o seguinte acórdão proferido pela Décima Primeira Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo no Agravo de Instrumento n. 2271099-75.2024.8.26.0000, pelo qual antecipados os efeitos da tutela:
[…]
No acórdão preservado, contudo, não foram observados os requisitos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral, até porque inexistentes à época da decisão, já que o deferimento da tutela antecipada antecede o julgamento dos casos paradigmas e, por consequência, as Súmulas Vinculantes ns. 60 e 61. Considerando que a antecipação dos efeitos da tutela constitui medida judicial de caráter precário, sujeita a revogação ou modificação a qualquer tempo, nos termos do art. 304 do Código de Processo Civil, deveria a autoridade reclamada, após a fixação das teses de repercussão geral e a edição das súmulas vinculantes pelo Supremo Tribunal Federal, reexaminar a decisão proferida à luz dos novos entendimentos consolidados.
[...]
12. Pelo exposto, julgo procedente a presente reclamação para cassar a decisão reclamada e determinar outra seja proferida com observância das Súmulas Vinculantes ns. 60 e 61 deste Supremo Tribunal e dos itens 2, b, e 3 do Tema 6 da repercussão geral, mantido o fornecimento do medicamento determinado até o reexame da matéria pela Décima Primeira Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo no Agravo de Instrumento n. 2010578-17.2025.8.26.000, conforme assentado pelo Supremo Tribunal nos paradigmas suscitados.”
(Rcl 76164, Relatora Min. CÁRMEN LÚCIA, Julgamento: 04/03/2025, Publicação: 07/03/2025)
2) Foi encontrada uma Reclamação que não aplica as Súmulas Vinculantes 60 e 61 na judicialização do canabidiol:
Assim, considerando que o presente caso versa sobre produto que não possui registro na Anvisa1 - e por isso a ele não se aplicam os Temas 6 e 1234 -, mas tem sua importação autorizada pela Agência, e que restou comprovada: (i) a incapacidade econômica da reclamante de arcar com os custos da medicação, fato evidenciado, inclusive, por sua representação pela Defensoria Pública; (ii) a ineficácia do uso dos medicamentos antiepilépticos já usados para o tratamento da epilepsia, que se mostrou fármaco-resistente; (iii) bem como a impossibilidade de substituição do tratamento por outro similar encontrado nas listas de medicamentos ofertados pelo SUS, é caso de aplicação do que decidido por esta Corte no julgamento do tema 1.161 da sistemática da repercussão geral.
Ante o exposto, julgo procedente a reclamação para reformar o acórdão reclamado para negar provimento ao agravo interno, de modo a restabelecer a decisão que deferiu a tutela recursal para assegurar à reclamante a concessão da medicação CANADIBIOL (TM CDB FULL SPECTRUM 1000mg), determinando ao Estado da Paraná e à União o imediato fornecimento do fármaco à reclamante. [grifado]
(STF, Rcl 80955/PR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Julgamento: 27/06/2025, Publicação: 30/06/2025)
3) Conclusão:
Como se observa, é possível concluir que o entendimento majoritário no STF caminha para aplicar o conteúdo das Súmulas Vinculantes 60 e 61 na judicialização de canabidiol e/ou seus derivados.
Por fim, ainda é importante lembar a existência da seguinte posição: “a ressalva consignada no julgamento das teses dos Temas nºs 6 e 1234 da RG não constitui impedimento para que suas diretrizes sejam observadas em ações prestacionais de saúde independentemente de esterem relacionadas a medicamentos, de modo a formar demanda qualificada e propiciar decisões também qualificadas no contexto da judicialização da saúde.” (STF, RECLAMAÇÃO 73.135/RS, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Julgamento 13/12/2024, Publicação 17/12/2024).
No TJPR “TETRAIDROCANABINOL + CANABIDIOL” é a tecnologia em saúde mais judicialização (https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2025/06/folder-fonajus-parana-4-06-2025.pdf). Em SC o mesmo produto está entre os mais judicializados (https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2025/03/folder-fonajus-santa-catarina.pdf). Na Justiça Federal da Bahia também é o mais judicializado (https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2024/12/folder-fonajus-salvador-ba.pdf).
Como citar:
(SCHULZE, 2025)
SCHULZE, Clenio Jair. Canabidiol e as Súmulas Vinculantes 60 e 61. ln: Clenio Jair Schulze. Temas de Direito e Saúde. [S.l.]. 12 jul. 2025. Disponível em: www.temasdedireitoesaude.com. Acesso em: 12 jul. 2025.
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