Autocontenção e deferência judicial na saúde
- cleniojschulze
- 31 de jul.
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É antiga a discussão sobre os limites da atuação do Judiciário (ativismo x autocontenção).
Na judicialização da saúde o Judiciário brasileiro foi bastante controlador principalmente nas duas últimas décadas.
Com a publicação das Súmulas Vinculantes 60 e 61 do Supremo Tribunal Federal – STF, em 2024, o cenário mudou sensivelmente, especialmente porque há requisitos mais rigorosos para o fornecimento de tecnologias em saúde não incorporadas na via administrativa (evidências científicas de alto nível, imprescindibilidade, ilegalidade da atuação da Conitec, entre outros).
Em recente decisão proferida em Reclamação Constitucional o STF reafirmou a novo cenário de autocontenção e deferência judicial na saúde:
6. O Poder Judiciário deve ser autocontido e deferente às análises dos órgãos técnicos, como a Conitec, que possuem expertise para tomar decisões sobre a eficácia, segurança e custo-efetividade de um medicamento.
[...]
14. Na hipótese, entendo que o reclamante preencheu apenas parcialmente os requisitos obrigatórios acima descritos. De acordo com o parecer NatJus (doc. 4), a demanda pelos medicamentos foi justificada com ressalvas, em razão do parecer desfavorável da Conitec. Nesse contexto, a decisão reclamada ressaltou a ausência de questionamento quanto à ilegalidade do ato que não incorporou o medicamento. No caso em exame, o Ministério da Saúde, após parecer da Conitec (Relatórios nº 140/2018 e nº 420/2018), deixou de incorporar o Nintedanibe e a Pirfenidona à rede pública como tratamentos de primeira linha para fibrose pulmonar idiopática (Portarias SECTIC/MS n° 86 e 88, de 24 de dezembro de 2018). 15. As capacidades institucionais da Conitec, órgão responsável pela incorporação de tecnologias de saúde no âmbito do SUS, assim como as próprias características do procedimento de incorporação - que o dotam de maior legitimidade democrática -, recomendam que o Poder Judiciário adote uma postura de maior respeito e deferência em relação às decisões proferidas no âmbito administrativo. É a Conitec que detém as melhores condições institucionais para tomar as decisões de incorporação, já que possui maiores níveis de informação, de expertise, de conhecimento técnico e aptidão operacional em relação a tal procedimento, marcado por grande complexidade.
16. Deve-se ter em mente, ainda, os nocivos efeitos sistêmicos que são causados pela proliferação de decisões judiciais que determinassem o fornecimento desse medicamento em descompasso com as diretrizes nacionalmente estabelecidas. Conforme registrei em manifestação anterior, “excessos e inconsistências na concessão judicial de medicamentos põem em risco a própria continuidade das políticas de saúde pública, desorganizando a atividade administrativa e impedindo a alocação racional dos escassos recursos públicos”. Assim, o “casuísmo da jurisprudência brasileira pode impedir que políticas coletivas, dirigidas à promoção da saúde pública, sejam devidamente implementadas” (RE 657.718, sob minha redatoria para acórdão, j. em 22.05.2019). [grifado]
(STF, Rcl 81802 MC, Relator Min. CRISTIANO ZANIN, Decisão proferida pelo Min. LUÍS ROBERTO BARROSO, 22/07/2025, Publicação 23/07/2025)
Como se observa, a magistratura brasileira possui atualmente novas diretrizes para o julgamento dos processos sobre saúde, diante da clara e objetiva mudança de orientação do Supremo Tribunal Federal – STF.
Como citar:
SCHULZE, Clenio Jair. Judicialização da saúde e a imprescindibilidade do tratamento. ln: Temas de Direito e Saúde. [S.l.]. 31 jul. 2025. Disponível em: www.temasdedireitoesaude.com. Acesso em: 31 jul. 2025.
(SCHULZE, 2025)
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