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A relativização da coisa julgada na judicialização da saúde


A coisa julgada está protegida no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República Federativa do Brasil 1.


Contudo, na Questão de Ordem na Ação Rescisória 2876 o Supremo Tribunal Federal – STF relativizou a coisa julgada, ao fixar as seguintes teses:


O § 15 do art. 525 e o § 8º do art. 535 do Código de Processo Civil devem ser interpretados conforme a Constituição, com efeitos ex nunc, no seguinte sentido, com a declaração incidental de inconstitucionalidade do § 14 do art. 525 e do § 7º do art. 535:

1. Em cada caso, o Supremo Tribunal Federal poderá definir os efeitos temporais de seus precedentes vinculantes e sua repercussão sobre a coisa julgada, estabelecendo inclusive a extensão da retroação para fins da ação rescisória ou mesmo o seu não cabimento diante do grave risco de lesão à segurança jurídica ou ao interesse social.

2. Na ausência de manifestação expressa, os efeitos retroativos de eventual rescisão não excederão cinco anos da data do ajuizamento da ação rescisória, a qual deverá ser proposta no prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão do STF.

3. O interessado poderá apresentar a arguição de inexigibilidade do título executivo judicial amparado em norma jurídica ou interpretação jurisdicional considerada inconstitucional pelo STF, seja a decisão do STF anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão (Código de Processo Civil, arts. 525, caput, e 535, caput) 2. [grifado]


A tese 3 acima transcrita indica claramente que é possível superar a coisa julgada quando existir decisão judicial contrária do STF posterior à formação da coisa julgada. Ou seja, houve inegável redução do conteúdo da coisa julgada.


O tema merece especial interesse na área da saúde, pois as Súmulas Vinculantes 60 e 61 alteraram significativamente o cenário da judicialização, especialmente de medicamentos, exigindo rigorosos requisitos não existentes anteriormente.


Desta forma, a questão que se apresenta é: as decisões judiciais transitadas em julgado antes de 19/09/2024 (data da publicação da Súmula Vinculante 60) podem ser revisadas e tornadas inexigíveis em face da mudança do entendimento do STF? É necessária a ação rescisória para tornar inexigível o título judicial?


Tais pontos e vários outros decorrentes do novo entendimento do STF merecem atenção e discussão com a finalidade de definir os contornos do alcance do direito à saúde.


1 “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;”


2 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. AR 2876 QO. Disponível em: https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/AR2876QOInformac807a771oa768sociedade.pdf. Acesso em: 17 Jun. 2025.




Como citar:


(SCHULZE, 2025)


SCHULZE, Clenio Jair. A relativização da coisa julgada na judicialização da saúde. ln: Clenio Jair Schulze. Temas de Direito e Saúde. [S.l.]. 24 jun. 2025. Disponível em: www.temasdedireitoesaude.com. Acesso em: 24 jun. 2025.


 
 
 

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