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A nova cultura da desjudicialização da saúde

Com a publicação das Súmulas Vinculantes – SVs 60 e 61 o Supremo Tribunal Federal – STF assentou que a judicialização da saúde não pode ser a primeira opção para o acesso a novos medicamentos.


Os requisitos fixados pela aludida Corte dificultaram a propositura de ações judiciais, indicando que as demandas por novas tecnologias devem ser apresentadas inicialmente nos órgãos e entidades de regulação, principalmente a Anvisa e a Conitec.


O que se viu nos últimos anos foi o cenário inverso: grande parte das novas tecnologias eram levadas aos Tribunais e não aos entes regulatórios. E o Judiciário, per saltum, acabava analisando a possibilidade ou não de concessão da nova droga.


Com as SVs 60 e 61, o STF inverteu a lógica: as novas drogas devem ser submetidas à Anvisa e posteriormente à Conitec e levadas ao Judiciário apenas na hipótese de decisão administrativa desfavorável à incorporação no rol.


Preserva-se, assim, a saúde coletiva (política pública) e não apenas a saúde individual da pessoa que judicializou (individual).


Na Reclamação Constitucional 81802 esta questão ficou evidenciada:


[...] 6. O Poder Judiciário deve ser autocontido e deferente às análises dos órgãos técnicos, como a Conitec, que possuem expertise para tomar decisões sobre a eficácia, segurança e custo-efetividade de um medicamento.

[...]

15. As capacidades institucionais da Conitec, órgão responsável pela incorporação de tecnologias de saúde no âmbito do SUS, assim como as próprias características do procedimento de incorporação - que o dotam de maior legitimidade democrática -, recomendam que o Poder Judiciário adote uma postura de maior respeito e deferência em relação às decisões proferidas no âmbito administrativo. É a Conitec que detém as melhores condições institucionais para tomar as decisões de incorporação, já que possui maiores níveis de informação, de expertise, de conhecimento técnico e aptidão operacional em relação a tal procedimento, marcado por grande complexidade.

16. Deve-se ter em mente, ainda, os nocivos efeitos sistêmicos que são causados pela proliferação de decisões judiciais que determinassem o fornecimento desse medicamento em descompasso com as diretrizes nacionalmente estabelecidas. Conforme registrei em manifestação anterior, “excessos e inconsistências na concessão judicial de medicamentos põem em risco a própria continuidade das políticas de saúde pública, desorganizando a atividade administrativa e impedindo a alocação racional dos escassos recursos públicos”. Assim, o “casuísmo da jurisprudência brasileira pode impedir que políticas coletivas, dirigidas à promoção da saúde pública, sejam devidamente implementadas” (RE 657.718, sob minha redatoria para acórdão, j. em 22.05.2019).

(STF, Rcl 81802 MC, Decisão Min. LUÍS ROBERTO BARROSO, 22/07/2025, Publicação 23/07/2025)



Tal posicionamento indica claramente que o STF passou a fomentar a desjudicialização da saúde, a fim de permitir que haja ampliação de acesso à saúde diretamente na via administrativa e não apenas no âmbito judicial.



Como citar:

SCHULZE, Clenio Jair. A nova cultura da desjudicialização da saúde. ln: Temas de Direito e Saúde. 27 Ago. 2025. Disponível em: www.temasdedireitoesaude.com. Acesso em: 27 Ago. 2025.




 
 
 

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