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A nova liberdade contratual e os planos de saúde

O Supremo Tribunal Federal – STF potencializou a liberdade contratual quando fixou balizas para a judicialização de terapias não incorporadas no Rol da ANS no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 7.265.


No julgamento, a aludida Corte estabeleceu vários requisitos para judicialização da saúde suplementar. Ao mesmo tempo, não houve vedação à livre contratação de produtos e serviços não incorporados no Rol da ANS.


Considerando que a decisão possui efeito vinculante em relação ao Judiciário e à Administração Pública, os consumidores estão livres para contratar produtos e serviços passíveis de prestação ética e moralmente.


A liberdade contratual deve ser prestigiada e fomentada.


E a decisão do STF na ADI 7265 protege o princípio da intervenção mínima previsto no parágrafo único do artigo 421 do Código Civil1 e que preconiza a livre atuação das partes na fixação das regras contratuais.


É claro que existem limites para a liberdade contratual, destacando-se: observância da boa-fé, impossibilidade de contratação de práticas vedadas normativamente ou antiéticas ou ofensivas a regras regulatórias.


A jurisprudência do STJ também já prestigiava a livre iniciativa quando fixou em 2022 que: “É possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra rol”2.


Assim, a jurisprudência e a legislação permitem que: (a) os consumidores solicitem a contratação de produtos e serviços não contemplados no Rol da ANS; (b) as operadoras ofereçam o produto, mediante precificação adequada; (c) a ANS regule e autorize tais contratações.


Neste contexto, a decisão do STF na ADI 7265 reforçou a liberdade contratual na saúde suplementar, pois limita a obtenção de produtos e serviços não contemplados no Rol da ANS, salvo preenchimento dos requisitos fixados pela Corte ou de previsão contratual específica.



1 Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.

Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.

2 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. EREsp 1886929/SP. Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO. Julgamento de 8 Jun. 2022. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/08062022-Rol-da-ANS-e-taxativo—com-possibilidades-de-cobertura-de-procedimentos-nao-previstos-na-lista.aspx. Acesso em: 29 Out. 2025.


Como citar:

SCHULZE, Clenio Jair. A nova liberdade contratual e os planos de saúde. ln: Temas de Direito e Saúde. 29 Out. 2025. Disponível em: www.temasdedireitoesaude.com. Acesso em: 29 Out. 2025.

 
 
 

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